TRF2 - 5002469-46.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002469-46.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ALEXSANDRO CIPRIANO DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo, designo a Audiência de Conciliação para 01/10/2025 16:30, ficando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ciente(s), desde já, que a participação da(s) mesma(s) é fundamental para a realização da sessão (art. 334, § 9º, CPC).
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (artigos 1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020) que equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. Deverão as partes comparecer à sessão virtual munidas de documento de identificação original com foto, que será apresentado ao conciliador por meio da câmera do celular ou computador As partes e/ou seus advogados deverão acessar a ferramenta Microsoft Teams, clicando sobre o link da sala virtual deste Centro, adiante informado (ctrl + clicar no link): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmMWY1YWUtOTNlOC00YjdmLTllNzktZGZkZTNkMTcwMTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22b8c54ae5-a50b-4943-a0b8-4ca8ad77d8fb%22%2c%22Oid%22%3a%2211e04b55-3d66-4d49-ae5c-9b7115b35a5d%22%7d -
04/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:02
Audiência de Conciliação designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 01/10/2025 16:30
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04/09/2025 15:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:12
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNFR01S para CEJUSC-NFRJ)
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03/09/2025 14:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/09/2025 13:59
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002469-46.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ALEXSANDRO CIPRIANO DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXSANDRO CIPRIANO DE OLIVEIRA DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, incluído pela ré, de forma supostamente indevida.
Para tanto, o autor, em linhas gerais, afirma que: (i) possuía uma conta no Banco Réu, em que lhe foi disponibilizado somente o cartão de débito; e (ii) "jamais teve qualquer vínculo jurídico com o Ré, que pudesse originar a negativa de seu nome, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente." Decido. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, a parte autora juntou aos autos (anexo 9) cópia de extrato de consulta ao SCPC, no qual consta um débito informado pela CEF, incluso em 04/02/2025, no valor de R$ 129,47, ao passo que narra, na inicial, que "já são quase 03 anos sem que o autor possa efetuar qualquer tipo de transação financeira uma vez, que esta sem crédito algum na praça." De toda forma, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade na restrição imposta pela ré, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração do contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - Das demais determinações Tendo em vista a possibilidade de acordo para o presente feito, determino a remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo - CEJUSC Nova Friburgo, para, à luz do art. 334, do CPC, designar audiência de conciliação.
O CEJUSC funcionará na modalidade 100% digital, nos termos do art. 19 da Res. nº TRF2-RSP-2024/00079, de 06 de Setembro de 2024.
Ambas as partes serão intimadas nos moldes do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a intimação eletrônica, cabendo ao advogado da parte autora informar-lhe acerca do dia, horário e link para participação no ato, bem como instruí-la, se o caso for, quanto ao acesso ao ambiente virtual.
A audiência será realizada por videoconferência (artigos 1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020) que equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais.
O acesso à audiência deverá ocorrer preferencialmente por computador (Desktop ou Laptop), equipado com câmera, microfone e fones de ouvido. Excepcionalmente, poderão os participantes atuar por meio de dispositivo móvel (smartphones ou tablets).
Deverão as partes comparecer à sessão virtual munidas de documento de identificação original com foto, que será apresentado ao conciliador por meio da câmera do celular ou computador. É fundamental que, antes da realização da audiência, o patrono esclareça à parte as vantagens de uma conciliação, bem como que ambos discutam um valor que entendam aceitável na hipótese de oferecimento de acordo pela ré.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-me os autos para conclusão.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002469-46.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
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12/08/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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