TRF2 - 5011125-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 12:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 12:37
Intimado em Secretaria
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21/08/2025 12:36
Juntado(a)
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14/08/2025 13:40
Expedição de ofício
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011125-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JESSICA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por MURILO BARBOZA MIRANDA, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a "anulação de questões - 01 e 04 (manhã – Gab. 01), 35, 38, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos referentes ao (tarde - Gab. 01) - do concurso realizado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a reclassificação conforme sua nova pontuação, garantindo sua permanência no certame” Aduz que participou do concurso para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho sendo o objeto da ação originária a anulação das questões nº 01 e 04 (manhã – Gabarito 01) e nºs 35, 38, 39 e 40 (tarde – Gabarito 01), da prova de conhecimentos específicos, em razão de ilegalidades nelas contidas.
Aponta ser possível ao Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos envolvendo concursos públicos, conforme tese fixada no tema 485/STF.
Pontua que a correção das questões impugnadas possui incompatibilidade com o edital, mais de uma resposta certa ou vícios capazes de induzir o candidato a erro, a justificar a verificação da legalidade da correção.
Menciona que o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração e pelos inscritos em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Alega haver perigo de dano de difícil reparação caso a agravante não prossiga no certame. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por JESSICA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDACAO CESGRANRIO, por meio da qual objetiva anulação de questões - 01 e 04 (manhã – Gab. 01), 35, 38, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos referentes ao (tarde - Gab. 01) - do concurso realizado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a reclassificação conforme sua nova pontuação, garantindo sua permanência no certame.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, que as rés atribuam à nota da autora a pontuação correspondente às questões debatidas, bem como, caso seja considerada aprovada, possa ter assegurada sua nomeação e posse.
Breve relatório.
DECIDO.
No que tange à tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, em consonância com o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, estabelece que o controle jurisdicional sobre os concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do certame, compreendendo o respeito às normas editalícias, a vinculação das questões ao conteúdo programático previsto e a observância dos princípios constitucionais, notadamente o da isonomia.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), firmou a seguinte tese, como menciona o seguinte julgado da relatoria do Min.
CRISTIANO ZANIN: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO .
INTROMISSÃO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES .
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que diverge da orientação das Turmas do Supremo Tribunal Federal.
II .
Questão em discussão 2.
O Tribunal de origem determinou a anulação de questão de concurso público, em razão de não ser inédita, divergindo do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 632.853 RG (Tema 485), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
III .
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado divergiu do entendimento recentemente pacificado no Supremo Tribunal Federal, nas suas Turmas, sobre o Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral.
IV.
Dispositivo e tese 4 .
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, para dar provimento ao recurso extraordinário e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação da questão n. 14 do concurso em exame nestes autos, nos termos do entendimento firmado no Tema 485 da Repercussão Geral. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 632.853 RG/CE, Rel .
Min.
Gilmar Mendes; RE 1.466.825 AgR/RS, Rel .
Min.
Luiz Fux, DJe 9/10/2024; RE 1.471.313 AgR/RS, Redator p/ o acórdão Min .
Dias Toffoli, DJe 28/5/2024; RE 1.466.823 AgR/RS, Rel.
Min .
Alexandre de Moraes, DJe 15/2/2024; e RE 1.476.731 AgR/RS, Rel.
Min .
André Mendonça, DJe 16/9/2024. (STF - RE: 1490606 RS, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) Nessa perspectiva, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico-científico das questões formuladas, tampouco nos critérios de correção adotados, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro que comprometam a lisura do concurso.
No presente caso, a autora busca a suspensão da exigibilidade de diversas questões, com o objetivo de obter o recálculo de sua nota e prosseguir no certame.
Contudo, a mera discordância do candidato com o gabarito ou com o conteúdo das questões, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro manifesto, não autoriza a intervenção judicial.
A admissibilidade da intervenção judicial para anular questões de concurso público é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a ilegalidade ou a inconstitucionalidade se mostrem patentes e induzam prejuízo manifesto aos candidatos, o que não se verifica suficientemente demonstrado na presente fase processual.
A pretensão de que o Poder Judiciário determine a alteração do gabarito e o recálculo da nota do autor, com base em sua interpretação das questões, implicaria indevida substituição da atuação da banca examinadora, órgão competente para a elaboração e correção das provas.
Ademais, a complexidade das alegações apresentadas e a necessidade de análise mais aprofundada das questões impugnadas, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desaconselham a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Nesse sentido, tem sido julgado pelo TRF-2, em casos semelhantes referentes ao mesmo concurso.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposta pela autora, ELIZABETH DE FATIMA DIAS, da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, em ação pelo procedimento comum, proposta em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU), para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), Analista Técnico de Políticas Sociais (B4-03-A) e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (B4-03-B).2. A autora argumenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades e erros graves, especificamente na questão nº 1 do gabarito 1, bloco 4 (manhã), da prova de conhecimentos gerais, e nas questões de nº 33, 38, 39 e 40 do gabarito 1, bloco 4 (tarde), por apresentarem mais de uma resposta correta ou tratarem de temas não constantes do conteúdo programático previsto no edital.3.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 4. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).5.
A autora requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões.
Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001739-51.2025.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 24/06/2025, DJe 26/06/2025 18:03:23).
Grifei. Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para que informe se apresentou recurso administrativo, anexando a respectiva resposta da banca examinadora. Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na(s) contestação(ões) apresentada(s), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a "anulação de questões - 01 e 04 (manhã – Gab. 01), 35, 38, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos referentes ao (tarde - Gab. 01) - do concurso realizado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a reclassificação conforme sua nova pontuação, garantindo sua permanência no certame” Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, alega a parte agravante ilegalidades contidas nas questões de 01 e 04 (manhã – Gab. 01), 35, 38, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos (tarde - Gab. 01) - referentes ao concurso para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho em razão de ilegalidades contidas nas mesmas Previamente, deve-se registrar que não há notícia acerca de eventual interposição de recurso administrativo pela agravante em face do gabarito divulgado referente às questões objetivas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 485, fixou a seguinte tese: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Desta forma, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, como ocorre no caso vertente, não se vislumbrando, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade praticada na etapa da prova objetiva, considerando, inclusive, que não restou demonstrado pelo agravante a sua irresignação na esfera administrativa com relação ao gabarito divulgado.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU).
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por candidata ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU) contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária voltada à anulação de questões específicas das provas objetivas aplicadas para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, Analista Técnico de Políticas Sociais e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, sob alegação de erros materiais e afronta ao edital.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, em sede de tutela de urgência, é possível ao Poder Judiciário determinar a anulação de questões de concurso público ao fundamento de que estariam em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital, por conterem supostos erros grosseiros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de formulação e correção de questões ou atribuição de notas, salvo quando demonstrado erro grosseiro ou manifesta ilegalidade.5.
O STF, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), assentou que a intervenção judicial em concursos públicos é admitida apenas excepcionalmente, quando evidenciada desconformidade objetiva e flagrante entre o conteúdo das questões e o edital.6.
No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade evidente ou erro grosseiro nas questões impugnadas que justifique a intervenção judicial, estando ausentes os pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada.7.
A decisão de primeiro grau está fundamentada na legalidade e razoabilidade dos atos administrativos praticados, não se revelando teratológica ou abusiva, razão pela qual deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento desprovido.9.
Tese de julgamento:a) A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade, sendo incabível a revisão do mérito das questões ou notas atribuídas, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro.b) A ausência de demonstração inequívoca de ofensa ao edital ou de erro material flagrante impede o deferimento de tutela de urgência voltada à anulação de questões de concurso público..
RE nº 632.853/CE; STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELAINA CALMON, 2ª Turma, Dje de 18/02/2009DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002009-75.2025.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 30/06/2025, DJe 11/07/2025 12:29:00) <grifo nosso> DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). <grifo nosso> Ademais, já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade que o edital possua previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal do seu conteúdo programático, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A NOTA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai das chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados para a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas avaliadas), quando precisaria obter 6,0". 3 .
Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida. 4.
O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas .
Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Min .
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n . 71.954/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 .5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72524 PR 2023/0389768-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME .
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO .
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo.
Interposto recurso ordinário, não foi provido.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida .
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no RMS n . 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347 .916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n . 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min .
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49 .918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n . 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 71954 SC 2023/0268188-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) <grifo nosso> Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
12/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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10/08/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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