TRF2 - 5075823-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 14:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075823-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SANDRO MICHAEL DE ANDRADE (OAB RJ137380) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA ajuizou ação pelo rito do JEF, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com pedido de tutela de urgência, objetivando: "a) A concessão de Tutela Urgência Antecipada Incidental nos termos do artigo 294, Parágrafo único c/c artigo 300, § 2º ambos do NCPC, para que a Ré efetue a imediata retirada do nome do Autor dos cadastros de restrição de credito, SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);" Juntou procuração e documentos (ev. 1).
Decisão (ev. 4): determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial (ev. 8), com juntada de declaração de renúncia ao teto do JEF (ev. 8, DECL2). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O nome do autor foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito pela ré por dívida relacionada ao contrato ****0*9****961850000 pela suposta ausência de pagamento das parcelas de outubro e novembro de 2024 (ev. 1, comp5/6).
No entanto, conforme consta da planilha de evolução do contrato nº 19.1027.191.0000961-85 juntada no ev. 1, plan7, embora tenha o autor realizado o pagamento de algumas prestações em atraso, as parcelas de outubro e novembro de 2024 foram devidamente quitadas em 01/11/2024.
Dessa forma, considerando-se que a data da consulta no SPC é de 25/07/2025, mostra-se indevida a restrição cadastral e resta demonstrada a probabilidade do direito pretendido.
Quanto ao periculum in mora, é certo que a anotação indevida traz prejuízos ao score do autor e impede a concretização de novos negócios jurídicos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CEF que retire o nome do autor de cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida do contrato 19.1027.191.0000961-85, parcelas de outubro e novembro de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$500,00 pelo descumprimento.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
07/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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07/08/2025 10:16
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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