TRF2 - 5004816-70.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004816-70.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DIONI MOREIRAADVOGADO(A): MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Trata-se de processo que tem como objeto o recebimento de indenização referente ao seguro DPVAT, por invalidez decorrente de acidente causado por veículo em via terrestre.
A requerente narra que em 20/04/2023, ao tentar atravessar via urbana, um veículo com reboque a atropelou, provocando-lhe "fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda, fratura consolidada, arco de movimentação no joelho esquerdo, edema residual no tornozelo esquerdo e limitação de movimentação, necessitando realizar procedimento cirúrgico com colocação de placa metálica com parafusos para a correção da fratura".
Conta ter requerido o seguro obrigatório à Caixa Econômica Federal, instruindo o requerimento com os documentos pertinentes, "legalmente previstos e que são costumeiramente solicitados pela ré".
Aduz que a CEF informou que o pedido deveria ser feito por meio de aplicativo, no entanto, "até a presente data (...) vem tentando e não está conseguindo (...) realizar o pedido do seguro".
Ante a necessidade de realização de prova pericial ortopédica, nomeio para o mister o médico ortopedista, Renato Castelo Branco, com demais dados conhecidos pela Assistência judiciária Gratuita (AJG), que deverá manifestar sua aceitação ou recusa, em 10 (dez) dias, bem como a data a seu critério.
O ilustre expert fica ciente de que a perícia deverá realizada no Foro da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia, em data a ser publicada nos autos, após a informação do perito.
Fixo os honorários periciais em R$ 270 reais.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias (CPC, art. 465, parágrafo 1º, incisos I, II e III).
No dia do exame a autora deverá comparecer munida de todos os documentos pessoais, laudos médicos e exames de imagem e laboratoriais.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os quesitos do Juízo, bem como os formulados pelas partes, prestando demais esclarecimentos que entender pertinentes para elucidação da causa.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias a contar da data da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos em 10 dias, intimando-se em seguida as partes pelo mesmo prazo.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. Quesitos do Juízo: 1) descreva o perito o histórico médico da paciente, desde o início dos sintomas que deflagraram as repetidas cirurgias; 2) forneça as informações relativas ao atual estado de saúde da pericianda; 3) com quais sintomas a autora têm de conviver, se estes serão perenes ou temporários; quais as limitações enfrentadas para desenvolver as tarefas rotineiras/habituais; 4) aponte, com base nos exames físico, laboratoriais, de imagem etc., quais os elementos que lhe permitiram concluir por eventual correlação entre as intervenções cirúrgicas e a lesão alegada pela autora; 5) demais informações que considerar pertinentes ao esclarecimento da causa.
Sem prejuízo, determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 2) cópia legível do requerimento de indenização e dos documentos que instruíram o pedido, com a respectiva resposta.
Emendada a Inicial, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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14/08/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004816-70.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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