TRF2 - 5090443-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090443-97.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SPX GESTAO DE RECURSOS LTDAADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ166613)ADVOGADO(A): VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado e retificar o relatório da sentença para fazer constar a seguinte redação: "MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090443-97.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SPX GESTAO DE RECURSOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I ? DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO SENTENÇA TIPO A Vistos em Inspeção.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SPX GESTAO DE RECURSOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I ? DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja garantido o seu direito de não recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores relativos às contribuições sociais ao PIS e à COFINS, bem como seja declarado o seu direito a reaver, via compensação e/ou restituição administrativa, os valores já recolhidos nos últimos cinco anos e que vierem a ser recolhidos no curso do feito, com os devidos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, devendo a autoridade impetrada se abster de lhe impor medida constritiva.
Alega a Impetrante que possui por objeto social a administração e gestão de carteira de fundos, valores mobiliários e fundos de investimentos, próprios ou de terceiros.
Que no exercício de sua atividade, nos termos do art. 1º, caput das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, a Impetrante é contribuinte da Contribuição para o Programa de Integração Social (?PIS?) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (?COFINS?), conforme é possível observar da análise dos seguintes documentos do período de setembro de 2019 a setembro de 2024: 1) Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (?EFDs - Contribuições?) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (?DCTFs?), nas quais constam a apuração dos débitos dos mencionados tributos (doc. 02); 2) comprovantes de recolhimento das mencionadas contribuições sociais (doc. 03).
Aduz que a despeito de estar convencida de que os tributos incidentes sobre as receitas auferidas pelos serviços prestados não caracterizam a sua ?receita? ? conforme já definido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) -, a Impetrante tem o justo receio de que as d.
Autoridades Coatoras exijam o recolhimento das contribuições sociais (PIS/COFINS) com a inclusão da parcela relativa às próprias contribuições, em linha com o entendimento recentemente reiterado na Solução de Consulta COSIT nº 1182 .
Afirma que a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS é a totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes.
Contudo, considerando que ?receita? é um ingresso financeiro, que se integra ao patrimônio do contribuinte de forma definitiva, não se pode admitir que o PIS e a COFINS, que possuem como destinatário final a União Federal, integrem a sua própria base de cálculo, quando são mero ingresso contábil transitório e não configuram receita para fins de apuração das contribuições.
Por fim, declina que, pelos fatos acima expostos, visa o presente writ assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de o PIS e a COFINS não integrar a base de cálculo das próprias contribuições, bem como reconhecer o seu direito de reaver, via compensação e/ou restituição administrativa, os valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas em Evento 1.
Decisão que indeferiu a medida liminar em Evento 3.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em Evento 12. O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito em Evento 15. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão jurídica objeto do presente feito foi veiculada no Recurso Extraordinário nº1.233.096, leading case do Tema de Repercussão Geral nº 1.067, que conta com a seguinte descrição: Tema 1067 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Portanto, a questão jurídica objeto do presente mandado de segurança encontra-se afetada perante o Supremo Tribunal Federal com repercursão geral e ainda não foi definitivamente julgado, não havendo determinação de suspensão de outros processos que versem sobre a matéria.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento processo 5004822-46.2023.4.02.0000/TRF2, evento 24, ACOR2 contém didática síntese da tese abordada pela impetrante, trazendo ainda a orientação do referido TRF da 2ª Região que deve prevalecer até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
TEMA 1.067 DO STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR.
TEMA 69.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Insurge-se a agravante em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança originário, indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à parcela do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. 2.
A inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE 1.233.096 (Tema 1.067), Rel.
Min.
Dias Toffoli, cujo julgamento está pendente, contudo, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria. 3.
O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. 4. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. 5.
Em que pese haver entendimento exarado pelo STF, nos autos do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão não incluiu as próprias contribuições, de modo que, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência. 6.
Não havendo no sistema tributário brasileiro norma constitucional, legal ou jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível excluir as contribuições do PIS e da COFINS de suas bases de cálculo, razão pela qual o fundamento relevante não se encontra presente na hipótese, inexistindo, portanto, motivo que justifique a concessão da medida liminar pleiteada pela parte agravante. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
Agravo de Instrumento nº50048224620234020000. 3ª Turma Especializada.
Relator, William Douglas.
Trânsito em julgado em 21/08/2023.) E, ainda: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de Segurança com o objetivo de obter a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Sentença julgou procedente o pedido da impetrante, sendo interposto recurso de apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o precedente firmado no RE n. 574.706/PR pelo STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser aplicado, por analogia, para excluir as próprias contribuições sociais (PIS/COFINS) de suas respectivas bases de cálculo; e (ii) avaliar a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo conforme o princípio da legalidade tributária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O precedente do RE n. 574.706/PR não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, uma vez que o entendimento não pode ser estendido a tributos distintos por analogia em matéria tributária.4.
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica.6.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola o princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, I, da CF/1988.7.
A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Remessa necessária e apelação de União Federal/Fazenda Nacional providas.Tese de julgamento: 1.
A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas bases de cálculo. 2.
Em regra, o sistema jurídico permite a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional ou legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CF/1988, art. 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/ Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5022311-94.2024.4.02.5001, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 17/02/2025, DJe 21/02/2025 17:13:04) Assim sendo, a teor do que restou fixado, por ora, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não há qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto a determinado tributo compor sua própria base de cálculo, a exemplo do que ocorre com o ICMS, o que denota a legalidade de tal sistema matemático de tributação, situação fático-jurídica que legitima essa metodologia de apuração tributária e afasta a tese da ilegalidade.
DIPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº12.016/2009).
Desnecessária a intimação do MPF diante de sua manifestação no Evento 15.
Havendo embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para contrarrazões, no prazo legal, Havendo recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I. " Intimem-se. -
11/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/08/2025 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090443-97.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SPX GESTAO DE RECURSOS LTDAADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ166613)ADVOGADO(A): VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº12.016/2009).
Desnecessária a intimação do MPF diante de sua manifestação no Evento 15.
Havendo embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para contrarrazões, no prazo legal, Havendo recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I. -
21/05/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 21:00
Denegada a Segurança
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19/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:08
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 22:26
Determinada a intimação
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13/11/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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