TRF2 - 5006232-08.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006232-08.2022.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): AMANDA SIMOES DE ASSIS (OAB ES033972)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, 1 - Em relação a declaração de nulidade do Auto de Infração T102629978, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do AI T102629978, e, consequentemente, determino o seu cancelamento, devendo a parte ré promover as comunicações pertinentes ao DETRAN/ES a fim de que se realize a retificação do prontuário da parte autora; 2 - Em relação a pretensão indenizatória, visando a condenação da UNIÃO em danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO a indenizar a parte autora no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pela Taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, a partir da data desta sentença, não incidindo juros de mora desde o evento danoso, posto que o valor fixado a título de danos morais nesta sentença considera os juros que deveriam incidir desde a data do dano. 3 - DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da JUSTIÇA FEDERAL em relação a pretensão dirigida ao DETRAN/ES, extinguindo o processo com relação à autarquia estadual sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Condeno a parte autora em honorários de R$ 500,00 em favor da representação jurídica do DETRAN-ES, ficando suspensa a cobrança dos honorários pelo período de cinco anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 22:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 13:58
Juntada de Petição
-
22/07/2024 10:15
Juntada de Petição
-
09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/06/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
08/06/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/06/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/06/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 21:28
Despacho
-
29/01/2024 20:50
Juntada de Petição
-
15/06/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2022 14:55
Juntada de Petição
-
08/12/2022 11:00
Juntada de Petição
-
07/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
01/12/2022 14:00
Juntada de Petição
-
28/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
24/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
-
24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
-
24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
-
24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
-
24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
-
24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
-
24/11/2022 13:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
-
24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
-
16/11/2022 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
09/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2022 20:06
Juntada de Petição
-
20/10/2022 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2022 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/10/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/10/2022 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/10/2022 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/10/2022 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 21:24
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
13/10/2022 10:35
Juntada de Petição
-
11/10/2022 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/10/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 19:46
Determinada a intimação
-
27/09/2022 16:26
Juntada de Petição
-
01/09/2022 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013515-36.2023.4.02.5103
Jessica Bertolino Gregorio
Reitor - Instituto Federal de Educacao, ...
Advogado: Daniel Oitaven Pearce Pamponet Miguel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5126519-57.2023.4.02.5101
Luis Henrique da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008329-40.2025.4.02.5110
Maria Angelica Basilio da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebeca Moura da Palma Louzada
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008306-94.2025.4.02.5110
Daniel Dutra Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Dutra Peres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042045-22.2024.4.02.5101
Zingara Martins Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00