TRF2 - 5008329-40.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008329-40.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA ANGELICA BASILIO DA SILVA ALVESADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA (OAB RJ113239)ADVOGADO(A): REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA (OAB RJ102496) DESPACHO/DECISÃO I – Em observância ao Princípio do Juízo Natural, que veda a escolha pelas partes do juízo que irá apreciar o feito, e tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais e, na mesma oportunidade, determino o prosseguimento do feito no âmbito do JEF adjunto a esta Vara Previdenciária.
II – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
III – Entendo ser necessária a realização de perícia indireta para o deslinde do feito. IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) traga cópia integral do processo administrativo do auxílio-doença requerido antes do óbito do finado AGAMENOM ALVES DA SILVA (protocolado em 29/10/2024), para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; b) junte todos os laudos e exames do DE CUJUS, para que sejam apreciados pelo perito na perícia indireta a ser realizada. V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378, de 09/03/2021, do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/; b) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
VI – Atendida(s) a(s) exigência(s) dos itens IV e V, DETERMINO a realização de PERÍCIA INDIRETA para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora, e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo, desde já, a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa. O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes. O prazo para entrega de laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o(a) i. perito(a) instruir o laudo técnico com os dados pessoais da parte autora, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
Tudo na forma da Resolução 595 do CNJ, de 21/11/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
No exame, deverá o(a) ilustre Perito(a) responder, além dos quesitos das partes, se houver, aos quesitos do laudo eletrônico do Sistema EPROC, bem como responder aos quesitos abaixo: 1 - Informar se a incapacidade da parte autora remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia.
Justifique. 2 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do protocolo do processo administrativo (DER: 29/10/2024) e a data do óbito (DIB: 12/02/2025)? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 3 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 4 - Considerando o decidido pela Turma Nacional de Uniformização no tema 272, esclareça o(a) sr(a). perito(a) se a recuperação da capacidade laborativa da parte autora dependia da realização de procedimento cirúrgico.
VII – Após a entrega do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar sobre o referido laudo, devendo ainda, na mesma oportunidade, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VIII – Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX – Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
X – Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo. XI – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
02/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008329-40.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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