TRF2 - 5077985-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077985-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VANETE SOUZA SAMPAIOADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
04/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:03
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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01/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/04/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 16:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/01/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 14:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/10/2024 23:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:27
Despacho
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02/10/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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