TRF2 - 5004094-36.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004094-36.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LAIANA FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ244123) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), cumprir corretamente o despacho evento 6 juntando aos autos cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
09/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:05
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004094-36.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LAIANA FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ244123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Laiana Ferreira Rodrigues em face da União Federal, na qual pleiteia a anulação dos lançamentos fiscais e as respectivas inscrições em dívida ativa n. 7022402902849, 7042301479732, 7042435839555 e 7042435839636.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Inicialmente, determino que a Secretaria promova as alterações necessárias no sistema e-proc para que o feito passe a tramitar no rito do procedimento comum. Tratando-se de ação anulatória de ato administrativo, o Juizado Especial Federal não possui competência para o processamento e julgamento do feito (art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001).
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), juntar comprovante de residência atual e declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, a parte autora deverá manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Após, voltem conclusos. -
05/08/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/08/2025 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 05:55
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJSJM05S)
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16/07/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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