TRF2 - 5001100-26.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Petição
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001100-26.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MARA DE ASSIS ROSAADVOGADO(A): CAROLINA MOLINA D'AQUI (OAB SP326469) DESPACHO/DECISÃO MARA DE ASSIS ROSA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 637.717.063-0; DER: 10/01/2022; DIB: 16/01/2022; DCB: 15/08/2025).
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora alega, em síntese, que apresenta diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide, CID F20, estando afastada de suas atividades laborativas desde 31/12/2021.
Aduz, ainda, que permanece incapacitada para suas atividades laborativas, razão pela qual solicitou o pedido de prorrogação do benefício o qual foi negado pela Autarquia sob o argumento de que "Benefício não pode mais ser prorrogado". Segundo estabelece o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Na espécie, foi produzida prova inequívoca de que a parte autora esteve em gozo do benefício NB 637.717.063-0; DER: 10/01/2022; DIB: 16/01/2022; DCB: 15/08/2025. (evento 8, DOC2).
A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 60, §9º, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 339, §3º, e a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, em seu art. 386 e seguintes, garantem a possibilidade de apresentação de pedido de prorrogação do benefício, como se vê dos trechos das mencionadas normas colacionados abaixo: Art. 60, §9º, Lei nº 8.213/91: "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." IN 128/2022, Art. 339, § 3º: Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, Art. 386.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
O documento juntado em evento 8, DOC2 informa a cessação do benefício em 15/08/2025.
A parte autora comprova a manutenção de sua incapacidade pelo Laudo médico de evento 7, DOC2, que informa a inexistência de prognóstico de melhora.
A probabilidade do direito da parte autora está presente, assim como o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O benefício previdenciário devido é prestação de caráter alimentar, indispensável à subsistência.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência e determino a intimação da CEAB/DJ para que restabeleça o NB: 637.717.063-0 desde a DCB em 15/08/2025, com DIP em 01/08/2025, e promova o agendamento de 'perícia de prorrogação', devendo manter o benefício ativo até a data da realização da perícia.
Prazo: 30 dias.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) e, consequentemente, a perda da eficácia da tutela de urgência ora deferida, junte aos autos: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU.
DA CITAÇÃO Cumprido, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6377170630 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Benefício cessado em 15/08/2025 -
21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 16:05
Juntado(a)
-
15/08/2025 14:27
Juntada de Petição
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 14:21
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001100-26.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 05:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001104-63.2025.4.02.5111
Volmer Leite Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080163-33.2025.4.02.5101
Elevadores Tonus do Brasil LTDA
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Fabrizio Pires Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003338-64.2024.4.02.5107
Fatima Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002090-93.2025.4.02.5118
Nicolly Paulo Souza Goncalves
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Alan Santos de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 16:59
Processo nº 5002090-93.2025.4.02.5118
Nicolly Paulo Souza Goncalves
Presidente - Fnde - Fundo Nacional de De...
Advogado: Alan Santos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00