TRF2 - 5009398-79.2022.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO45
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15/09/2025 09:18
Transitado em Julgado - Data: 15/9/2025
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009398-79.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARIA GUADALUPE DO CARMO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
INDÚSTRIA TÊXTIL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
O INSS RECORREU.
DIANTE DO QUE CONSTA DO DECRETO 3.048/1999 E DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA (QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE RUÍDO SUPERIOR A 80 DB(A) EM FÁBRICAS TÊXTEIS), A VIRADA DE JURISPRUDÊNCIA DA TNU DEVE NO MÍNIMO ENSEJAR A OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA (JUNTADA DE PPP E DE LAUDO) A TODOS AQUELES QUE AJUIZARAM A AÇÃO FIANDO-SE NO PARECER MT-SSMT Nº 085/78.
EM SEDE RECURSAL, A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA, QUANDO AUSENTE PROVA DA ESPECIALIDADE, NÃO É A RECUSA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, MAS SIM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. OS PPP INDICAM EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, MAS SOMENTE HOUVE AVALIAÇÃO AMBIENTAL A PARTIR DE 01/09/1993.
PARA QUE OS PERÍODOS DE 02/12/1980 A 31/01/1988 E DE 01/03/1988 A 10/08/1993 SEJAM COMPUTADOS ESPECIAIS, É IMPRESCINDÍVEL QUE CONSTE A DECLARAÇÃO EXPRESSA DE QUE O LAYOUT DA EMPRESA FOI MANTIDO OU QUE ISTO POSSA SER DEDUZIDO DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 18, SENT1): Pretende a parte autora a condenação do INSS a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos trabalhados como tempo especial por exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física do trabalhador. ... 2 – Do Caso Concreto: A autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.753.291-8), com DER em 18/04/2022, tendo o INSS apurado 30 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição, computando todos os períodos trabalhados como tempo comum. Em que pese o benefício pretendido tenha sido deferido, alega a parte autora que os períodos de 02/12/1980 a 31/01/1988 e de 01/03/1988 a 10/08/1993, laborados na S.A.
Constâncio Vieira não foram enquadrados como tempo especial, cingindo-se a controvérsia neste ponto.
De acordo com a contagem realizada em sede administrativa, de fato, os períodos não foram enquadrados como tempo especial, cabendo a realização da análise nestes autos.
Analisando os PPPs juntados ao processo administrativo (Evento 1, PROCADM14, pgs. 26/28 e 35/36), entendo não ser possível o enquadramento como tempo especial pela exposição ao ruído e ao calor, ante a falta de registros ambientais, que passaram a ser realizados apenas em setembro de 1993.
Também não é possível o enquadramento pela exposição à poeira de algodão, uma vez que não prevista nos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/1979.
Todavia, verifico a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, tendo em vista o período de labor anterior à Lei nº 9.032/95.
Conforme descrito nos PPPs a autora ocupou os cargos de "servente de alimentadeira" e "alimentador", ambos na S.A.
Constâncio Vieira, indústria têxtil, de modo a caber o enquadramento por categoria profissional, mediante analogia, conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.5.1 do Decreto n° 53.831/64.
A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DEFEITO FORMAL (OMISSÃO) DO ACÓRDÃO DE ORIGEM SUPERADO PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CUMPRIDOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS (INDÚSTRIAS TÊXTEIS).
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0004536292014403631000045362920144036310, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/03/2021) No supracitado PUIL, restou firmada a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris." Assim, a conversão em tempo comum dos períodos ora reconhecidos como tempo especial pela aplicação do multiplicador 1,2 acrescenta 2 anos, 6 meses e 7 dias ao tempo de contribuição da autora reconhecido pela autarquia até a DER (30 anos, 8 meses e 20 dias), totalizando 33 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição em 18/04/2022, pelo que a requerente faz jus à revisão da aposentadoria. 3 – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) ENQUADRAR como tempo especial os períodos de 02/12/1980 a 31/01/1988 e de 01/03/1988 a 10/08/1993, e CONVERTÊ-LOS em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,2; b) IMPLANTAR em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição com valor revisado, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) PAGAR à autora as diferenças entre a DER (18/04/2022) e a data da efetiva implantação do benefício com valor revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021. 1.2.
O INSS, em recurso (evento 22, RECLNO1), alegou que não cabe enquadramento de atividade profissional em indústria de tecelagem, por falta de previsão legal. 2.1.
O reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores de indústria de tecelagem era feito com base no Parecer MT-SSMT nº 085/1978. 2.2.
As premissas que a 5ª TR-RJ adotava estão expressas no voto condutor do acórdão no recurso 5000118-76.2020.4.02.5114/RJ, j. em 29/09/2021, sob relatoria do juiz João Marcelo Oliveira Rocha: Da especialidade pela categoria profissional dos trabalhadores das plantas fabris da indústria têxtil - premissas teóricas.
A TNU tem pelo menos dois precedentes que estendem aos trabalhadores das tecelagens a possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional.
Não custa mencionar que o item 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964 já contemplava com especialidade as seguintes categorias profissionais: “lavanderia e tinturaria – lavadores, passadores, calandristas, tintureiros”.
Já o Decreto 83.080/1979 cuidava dos trabalhadores em “indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão” (item 1.2.11 do Anexo II).
No entanto, antes dos precedentes da TNU as demais categorias de trabalhadores das tecelagens não eram contempladas com especialidade pelos mencionados Decretos.
Abaixo, os dois precedentes, nas partes que firmam a tese. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
TRABALHADOR INDÚSTRIA TÊXTIL.
PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE.
PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil, alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de cardas).
Apresentou formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no ambiente do trabalho, conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que foram reputados insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por enquadramento profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do Trabalho na década de 70. 6.
O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer.
A pesquisa da matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o excerto que segue em destaque: (...) 7.
Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8.
Assim, o acórdão recorrido não merece reparos.” (PEDILEF 05318883120104058300, j. 11/03/2015) *** “PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL.
PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO – QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. (...) Ora, nenhum reparo merece o acórdão impugnado, uma vez que em sintonia com a jurisprudência desta TNU sobre o tema, a qual reconhece a especialidade da atividade prestada em indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Com efeito, esta Turma Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris (cf.
PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015).
No PEDILEF mencionado, restou assentado por este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de “atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição”, em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos serviços.
Incidente não conhecido.” (PEDILEF 05280351420104058300, j. em 11/12/2015) Verifica-se, portanto, que a jurisprudência da TNU fixa que os trabalhadores em indústrias têxteis podem ter a especialidade reconhecida por categoria profissional, na medida em que se presume a submissão ao ambiente fabril de grande ruído.
Logo, impõe-se que, independentemente da função exercida (tecelão, batedor, operador de carda, fiandeiro e outros), a especialidade pode ser reconhecida desde que haja elementos para concluir que o segurado estava exposto ao ambiente de produção de tecidos.
Esses precedentes, a nosso ver, não abrangem costureiras, cortadores e outros profissionais que trabalham em facções e similares, em que a atividade não é a produção do tecido, mas a confecção de roupas a partir de tecidos já prontos.
Nesse setor, não há tecelagem e nem o correspondente maquinário. 2.3. No PEDILEF 5002079-59.2018.4.02.5102/RJ (Tema 354), julgado em 26/06/2024, a TNU firmou a tese de impossibilidade do enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da Lei 9.032/1995, porque a jurisprudência anterior foi lastreada em um parecer fictício.
Esta 5ª TR-RJ passou a seguir, em acórdãos unânimes, essa orientação do Tema 354, consoante trecho da ementa de acórdão recente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) E PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA....
O RECURSO SUSTENTA QUE A JURISPRUDÊNCIA DA TNU ESTENDE AOS SEGURADOS QUE TRABALHAM NAS TECELAGENS DE INDÚSTRIAS TÊXTEIS A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PERÍODOS ATÉ 28/04/1995.
O ITEM 2.5.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 CONTEMPLAVA COM ESPECIALIDADE APENAS AS SEGUINTES CATEGORIAS PROFISSIONAIS: “LAVANDERIA E TINTURARIA – LAVADORES, PASSADORES, CALANDRISTAS, TINTUREIROS”.
JÁ O DECRETO 83.080/1979, CUIDAVA DOS SEGUINTES TRABALHADORES EM “INDÚSTRIAS TÊXTEIS: ALVEJADORES, TINTUREIROS, LAVADORES E ESTAMPADORES A MÃO” (ITEM 1.2.11 DO ANEXO II).
A TNU REALMENTE TINHA AO MENOS DOIS PRECEDENTES QUE ESTENDIAM AOS TRABALHADORES DAS TECELAGENS A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE A JURISPRUDÊNCIA DA TNU ERA NO SENTIDO DE QUE OS TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS TÊXTEIS PODIAM TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR CATEGORIA PROFISSIONAL, NA MEDIDA EM QUE SE PRESUMIA A SUBMISSÃO AO AMBIENTE FABRIL DE GRANDE RUÍDO.
LOGO, IMPUNHA-SE QUE, INDEPENDENTEMENTE DA FUNÇÃO EXERCIDA (TECELÃO, BATEDOR, OPERADOR DE CARDA, FIANDEIRO E OUTROS), A ESPECIALIDADE PODERIA SER RECONHECIDA DESDE QUE HOUVESSE ELEMENTOS PARA CONCLUIR QUE O SEGURADO ESTAVA EXPOSTO AO AMBIENTE DE PRODUÇÃO DE TECIDOS.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A PRÓPRIA TNU, NO JULGAMENTO DO TEMA 354, EM 26/06/2024 (PUBLICADO EM 02/07/2024 E TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024) REVIU O SEU ENTENDIMENTO ANTERIOR E FIXOU A TESE DE QUE: "À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DO PARECER MT-SSMT Nº 085/78, IMPOSSÍVEL O ENQUADRAMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL EXERCIDA ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, POR ANALOGIA, EM RELAÇÃO AOS CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79, COM ESTEIO TÃO SOMENTE NESSE FICTÍCIO PARECER".
DESSE MODO, AINDA QUE, NOS PERÍODOS DE 01/01/1986 A 21/08/1987; DE 20/09/1988 A 18/12/1988; DE 18/04/1989 A 01/10/1990; DE 19/11/1990 A 26/05/1992; E DE 16/11/1992 A 28/04/1995, O AUTOR TENHA DESEMPENHADO SUAS ATIVIDADES NOS CORRESPONDENTES PARQUES DE TECELAGEM DAS REFERIDAS EMPREGADORAS E, PORTANTO, NA FABRICAÇÃO DOS TECIDOS, A ESPECIALIDADE NÃO PODE SER RECONHECIDA POR PRESUNÇÃO COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OCUPADAS....
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA. (5ª TR-RJ, recurso 5003536-74.2024.4.02.5116/RJ, rel.
João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 07/04/2025) 2.4.
A alegada especialidade, em casos como esse, não pode mais decorrer de presunção e fica a depender da existência de prova suficiente de exposição efetiva a ruído acima dos limites tolerados, em ambiente de produção de tecidos (costureiras, cortadores e outros profissionais que trabalham em facções e similares confeccionam roupas a partir de tecidos já prontos, e, como não confeccionam tecido, não estão expostos ao maquinário de tecelagem). 2.5.
Por outro lado, o Decreto 3.048/1999 prevê como agente patogênico causador de doenças profissionais ou do trabalho o ruído proveniente de utilização de máquinas têxteis (anexo II, item XXI), reconhecendo que na indústria têxtil há níveis de ruído nocivos à saúde do trabalhador.
Se em 1999 os próprios órgãos e entidades técnicas de avaliação das condições de trabalho e proteção à saúde dos trabalhadores reconhecem o caráter patogênico (causador de doença profissional e do trabalho) do ruído oriundo da "utilização de máquinas têxteis", com mais razão o nível de ruído em momento anterior tendia a ser maior. 2.6.
Laudos elaborados em outros processos já julgados por esta Turma apontam ruído na faixa dos 90 dB(A) em ambientes com a operação de máquinas têxteis no século passado.
Até 05/03/1997, bastava exposição a ruído superior a 80 dB(A) para caracterização da especialidade. 2.7.
Diante do que consta do Decreto 3.048/1999 e das regras de experiência (que apontam para a existência de ruído superior a 80 dB(A) em fábricas têxteis), a virada de jurisprudência da TNU deve no mínimo ensejar a oportunização de produção de prova (juntada de PPP e de laudo) a todos aqueles que ajuizaram a ação fiando-se no Parecer MT-SSMT Nº 085/78.
Em sede recursal, a solução mais adequada, quando ausente prova da especialidade, não é a recusa ao reconhecimento da especialidade, mas sim a anulação da sentença para viabilizar a complementação da prova. 3.
O autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 1, DOC10 e ): 2.8.
Os PPP indicam exposição acima dos limites de tolerância, mas somente houve avaliação ambiental a partir de 01/09/1993.
Para que os períodos de 02/12/1980 a 31/01/1988 e de 01/03/1988 a 10/08/1993 sejam computados especiais, é imprescindível que conste a declaração expressa de que o layout da empresa foi mantido ou que isto possa ser deduzido de documentação juntada aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA RECONHECER PARTE DO VÍNCULO LABORADO COMO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO NO CORPO DO PPP.
DESNECESSIDADE.
PPPs APRESENTADOS DIVERGEM NO TOCANTE À MEDIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MEDIÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA.
NÃO HÁ INFORMAÇÃO DE QUE O LAYOUT DA EMPRESA FOI MANTIDO.
ESPECIALIDADE AFASTADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE TODO O PERÍODO LABORADO.
PPP APRESENTADO COM VÍCIO.
NÃO APRESENTOU O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA AVALIAÇÃO DO AGENTE NOCIVO EM PARTE DO PERÍODO LABORADO.
PPP NÃO É ASSINADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
NÃO HÁ RESSALVA DE QUE FOI MANTIDO O MESMO LAYOUT DA EMPRESA.
VÍCIO DO PPP CONSTANTE DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES DE EXPOSIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
INCUMBIRIA AO AUTOR A RETIFICAÇÃO DO PPP, BEM COMO A VINDA DO LCAT, ANTE A DIVERGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (5ª TR-RJ, recurso 0144426-30.2017.4.02.5170/01, julgado em 27/05/2019) 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para anular a sentença, oportunizando à parte autora a complementação de prova.
Sem honorários, ante o êxito recursal.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado, dê-se baixa e remetam-se ao JEF de origem. -
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 07:41
Conhecido o recurso e provido em parte
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12/08/2025 06:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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25/03/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/01/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2023 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2022 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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06/12/2022 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2022 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/11/2022 12:00
Juntada de Petição
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14/11/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2022 15:45
Determinada a citação
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11/11/2022 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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