TRF2 - 5049206-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:48
Juntado(a)
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21/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2025 17:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049206-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE PAULO DA SILVA MASSIEREADVOGADO(A): RITA DE KASSIA NAPOLEAO JORDAO (OAB RJ120180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE PAULO DA SILVA MASSIERE em face do Chefe da Divisão de Gestão Administrativa do Ministério da Saúde - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Rio de Janeiro, com pedido liminar objetivando "seja determinado liminarmente ao Impetrado que não exija opção por uma das matrículas de aposentadoria do Autor, mantendo o pagamento dos seus proventos integrais até o julgamento final deste mandamus" (1.1).
O impetrante relata que "foi notificado via e-mail, PELO SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em 07/02/2025, da situação apontada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) da existência de demanda que objetiva apurar indício de acumulação ilícita de cargos públicos, referentes a servidores ativos e inativos do Ministério da Saúde".
Expõe que "é informado ao Impetrante que na análise da situação funcional referente a ele, verificou-se a existência de uma publicação da licitude da cumulação de cargos, publicada no BSL n.º 032/99, processo 25001/001074/99-33, onde declarou somente os vínculos junto ao Ministério da Saúde.
No entanto, apurou o TCU agora, em 2025, que o aposentado possui uma vinculação junto à ALERJ – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/RJ: matrícula 2003887, cargo de ESPEC LEG NIV – 4 IND.2000, admitido em 01/06/1966 e aposentado em 01/01/1999.
E, SÓ AGORA ENTENDEU ESTAR O SERVIDOR EM DESACORDO com as exceções previstas no Capítulo VII da Administração Pública, Seção I, artigo 37, inciso XVI da Constituição Da República Federativa do Brasil, no Capítulo III da Acumulação, artigos 118 a 120 da Lei 8.112 de 11/12/90, DOU n.º 237 de 12/12/90, Parecer AGU n.º AC-54, entendimento inserto na conclusão do PARECER PLENÁRIO n.º 1/2017/CNUDECOR/CGU/AGU, em face da edição do OFÍCIO CIRCULAR SEI N.º 1/2019/CGCARASSES/SGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, bem como na INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MGI N.º 30 de 27 de janeiro de 2025, publicada no D.O.U. n.º 21 de 30/01/2025".
Afirma que "o servidor público, ora impetrante, ficou um período de apenas 3 anos em situação não compatível com a nova lei, sendo importante frisar que ao longo de todo o período da vida laborativa do Autor, o direito esteve sob a égide de diferentes legislações pertinentes à matéria aqui trazida".
Esclarece que "o PRESENTE CASO TRATA DE ACUMULAÇÃO DE CARGO COM RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98".
Sustenta que "é regra pacificada em todos os tribunais que a aposentadoria é regida pela lei do tempo em que foi concedida.
Os proventos atualmente recebidos pelo servidor aposentado pela ALERJ remontam de ato jurídico realizado no ano de 1991, e o presente caso trata de acumulação de um cargo com recebimento de proventos de aposentadoria anterior à EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98, além da Lei 8.112/90 que não vedava a acumulação com a aposentadoria até dezembro de 1997".
Alude à existência de direito adquirido, bem como à consumação da prescrição e decadência, nos termos do artigo 54 da Lei 9784/99.
Sustenta, ainda, que há afronta ao princípio da segurança jurídica. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, XVI, alínea “c”, autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (grifos nossos) Por sua vez, o § 10 do supracitado dispositivo prevê a impossibilidade de acumulação de aposentadoria com a retribuição pelo exercício de cargo público, exceto nas hipóteses decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, cargos eletivos ou em comissão, in verbis: "Art. 37. (...) (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o seguinte em seu art. 11: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também condiciona a acumulação de proventos de inatividade com a remuneração de cargo público aos casos em que as remunerações forem passíveis de acumulação na atividade: “Art. 118.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.§2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.§3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.” (g.n.) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848993, fixou a tese no Tema 921 de que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Confira-se: Tema 921 - Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998.
Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: ARE 848993 Tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
No julgado, o Ministro Relator Gilmar Mendes assentou o entendimento de que o art. 11 da EC 20/98 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos e que, em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos.
Leia-se: " (...) Consigno, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/98 deve ser interpretada de forma restritiva.
Assim, é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos.
No caso dos autos, a impetrante deve optar entre o recebimento do provento da aposentadoria e um vencimento da ativa, ou a percepção dos dois vencimentos da ativa, excluídos, nesse caso, os proventos da inatividade. (...) Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos.
Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos." No caso, através de e-mail encaminhado ao impetrante pelo serviço de gestão de pessoas do Ministério da Saúde (1.16), comunicou-se a apuração, pelo Tribunal de Contas da União, de indício de acumulação ilícita de 3 (três) cargos públicos do impetrante, a seguir descritos: i) SUP ESTADUAL DO MS NO RIO DE JANEIRO: matrícula 637717, cargo de médico, admitido em 05/03/1974 e aposentado em 29/02/2012. ii) SUP ESTADUAL DO MS NO RIO DE JANEIRO: matrícula 6637717, cargo de médico, admitido em 18/06/1975 e aposentado 30/09/2014. iii) ALERJ – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RJ: matrícula 2003887, cargo de ESPEC LEG NIV – 4 IND. 2000, admitido em 01/06/1966 e aposentado em 01/01/1991.
Informou a Administração que houve publicação da licitude de acumulação de cargos do impetrante no BSL nº 032/99, porém na ocasião o impetrante apenas havia declarado os vínculos junto ao Ministério da Saúde: Após análise da documentação encaminhada pelo impetrante, concluiu-se que restou caracterizada a tripla vinculação em desacordo com as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e determinou-se que o servidor deverá fazer opção por se desligar de um dos vínculos.
Veja-se (1.17): Nesse contexto, verificada a tríplice acumulação pelo impetrante - fato que não é por ele refutado -, não há ilegalidade na decisão administrativa que determina ao impetrante o exercício da opção por se desligar de um dos vínculos, sendo irrelevante que a investidura ou aposentadoria tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 921.
Note-se ainda que a redação original do art. 37 da CFRB/88 já previa a vedação à acumulação de cargos públicos, à exceção de de dois cargos privativos de médico: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; Assim, sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão administrativa que determina ao impetrante o exercício da opção por se desligar de um dos vínculos.
No que concerne à alegada decadência administrativa, é concedido à Administração Pública o dever de anular os atos praticados ilegalmente e revogar os atos em razão da conveniência e oportunidade, através do princípio da Autotutela Administrativa, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no art. 53 e 54, da Lei nº 9.784/1999, senão vejamos: - Súmula 346, STF - "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" - Súmula 473, STF – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” - Lei nº 9784/1999: “Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” A autotutela administrativa é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição, quais sejam: da legalidade e da moralidade.
A mencionada Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 54, prevê que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Ocorre que os atos que contêm vícios de legalidade não são anuláveis, mas nulos, de forma que devem ser invalidados pela Administração a qualquer tempo, em atenção ao princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal).
A teoria dualista, prestigiada no Direito Administrativo por doutrinadores consagrados (José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antonio Bandeira de Melo, Cretela Junior, dentre outros), admite que os atos administrativos possam ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício, defendendo, ainda, que os atos anuláveis são aqueles que, embora defeituosos, são passíveis de convalidação.
Consoante ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro.
Ed.
Lumen Iuris, 2005, p. 129), “a regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim graves os vícios que inquinam o ato, e somente por exceção pode dar-se a convalidação de ato viciado, tido como anulável.
Sem dúvida é o interesse público que rege os atos administrativos, e tais interesses são indisponíveis como regra”.
Assim, a decadência administrativa não se aplica aos atos nulos, pois a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade.
Não há violação ao princípio da segurança jurídica, com o fim de corroborar a manutenção de acumulação inconstitucional de cargos públicos, pois isso importaria em subversão do próprio sistema jurídico.
A limitação da conduta do administrador somente seria admissível nas hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumável fosse viável, e não nas situações que importem perpetuação de ilegalidade, como é o caso da indevida acumulação de cargos públicos.
Sobre o tema, destaco os julgados abaixo: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
PROVENTOS INDEVIDOS.
SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
AUTOTUTELA.
SÚMULA 473/STF.
AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA CORREÇÃO DO ERRO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA.
PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar suposta violação a direito líquido e certo do Impetrante, por meio de ato praticado pelo Impetrado, qual seja reduzir os proventos militares daquele, em razão de irregularidades constatadas na concessão do benefício. 2.
In casu, não houve nenhum vício de legalidade no ato praticado pelo Impetrado, visto que este se deu em razão da verificação de um equívoco por parte da Administração Pública, a qual vinha pagando verbas indevidas ao Impetrante, em decorrência de incorreta interpretação de dispositivo legal, que gerou a aplicação de duas legislações, e a consequente superposição de graus hierárquicos. 3.
A Administração tem a prerrogativa da autoexecutoriedade, podendo retificar o erro imediatamente, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, e sem que se faça necessária a instauração de processo administrativo oportunizando o Contraditório e a Ampla Defesa ao servidor.
Basta que seja dado conhecimento prévio ao servidor afetado pela correção do equívoco, o que ocorreu no caso em análise. 4.
O Poder Público é dotado do poder-dever da Autotutela, isto é, a Administração está autorizada a revogar seus próprios atos quando estes não se mostrarem convenientes e oportunos ao interesse público e, ainda, tem o dever de anular seus atos quando revestidos de qualquer ilegalidade.
Súmula 473/STF. 5. Não se pode falar em direito adquirido por parte do Impetrante, nem mesmo na ocorrência de decadência administrativa, uma vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo.
Por essa razão, não se convalida pelo decurso de tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, restrito apenas aos atos anuláveis.
Precedentes desta Turma. 6.
Remessa Necessária e Apelação providas." (grifo nosso) (0115808-25.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.115808-0) - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - DJe: 27/06/2018 - Relator GUILHERME DIEFENTHAELER) "ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
A Administração Castrense, após constatar que o militar da reserva remunerada, ocupante da graduação de Suboficial, passou a receber proventos do posto acima (Segundo Tenente), a partir de agosto/2010, em decorrência da aplicação conjunta da Lei 6.880/1980 e da Lei 12.158/2009, o que gerou a indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar acerca da necessidade de revisão de seus proventos, nos termos da Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, com a aplicação da Lei que confira melhor benefício, com base na graduação que o militar possuía na atividade.
Merece ser respaldada a atuação da Administração uma vez que esta, ao constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF).
Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, como na hipótese em apreço, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao servidor, evidenciado que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em violação à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes desta Corte. 5.
Remessa ex officio e apelação da União providas." (grifo nosso) (0142740-16.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.142740-0) - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Dje: 22/06/2018 - Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA) A aposentadoria e a pensão constituem atos de natureza complexa e somente se aperfeiçoam com a conjugação das vontades de vários órgãos – da Administração (que defere o pedido inicial) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). No julgamento do RE 636.553RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, "em atenção aos Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Tema 445 do STF).
No presente caso, não consta nos autos, neste momento processual, a data em que o processo de revisão de seus benefícios foi encaminhado ao Tribunal de Contas.
De todo modo, a declaração de licitude da acumulação aparentemente pautou-se em premissa equivocada, provocada pelo próprio impetrante, que apenas declarou a acumulação de dois dos três cargos que ocupa, logo, não pode o impetrante beneficiar-se da alegação da decadência administrativa.
Desse modo, nesta análise superficial, não prospera a alegada decadência administrativa.
Por fim, não se pode falar em direito adquirido, uma vez que a acumulação inconstitucional de cargo público consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo. Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, por se tratar de requerente de pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos, consoante os termos do Art. 71, §5º da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, I, primeira parte do CPC.
Anote-se, nos registros de autuação, Márcia Ferreira Terra Massiere como representante do impetrante, diante do documento do evento 2.1.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração outorgada por JOSE PAULO DA SILVA MASSIERE, representado por Márcia Ferreira Terra Massiere, considerando que o mandato do evento 1.2 foi indevidamente outorgado pela representante.
Devidamente cumprido, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e o oferecimento das informações devidas nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09.
Vindas as informações, dê-se vista ao MPF nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09).
Ao final, levem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. -
21/05/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 18:48
Juntada de Petição
-
20/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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