TRF2 - 5001408-41.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001408-41.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA MAMEDESADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA DE OLIVEIRA MAMEDES <br/> Data: 14/10/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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09/09/2025 18:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - EXCLUÍDA
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09/09/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJA-DC)
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09/09/2025 14:56
Despacho
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09/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA03
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08/09/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 8/9/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001408-41.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VERONICA DE OLIVEIRA MAMEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. A PERÍCIA JUDICIAL NÃO ANALISOU SE AS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS CAUSAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. O LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECEU TODAS AS QUESTÕES.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 31, SENT1): DO CASO CONCRETO Do requisito deficiência Pelo que se infere da perícia médica judicial realizada em 20/3/2025 (Evento 24), restou constatado que a autora, 41 anos, é portadora de “ - G40 – Epilepsia - F41.1 - Ansiedade generalizada”.
A perita judicial atestou que “não constatada a incapacidade social, não pode ser considerada como deficiente, tem participação social a serviços publicos e cuida do filho, levando-o a escola”. A “expert” foi categórica em afirmar que “Não há impedimentos de longo prazo, pode melhorar dos sintomas com o tratamento adequado em periodo inferior a dois anos”.
Grifos nossos.
Assim, em que pese os sintomas que acometem a parte autora, restou constatado que não preenche o requisito de impedimento de longo prazo.
Da impugnação ao laudo (Evento 28) A parte autora irresignada alega, em suma, que há divergências entre o laudo pericial e os documentos médicos carreados aos autos.
Requer o deferimento de quesitos complementares, para o perito prestar os devidos esclarecimentos e, se necessário for, que seja designada nova perícia médica judicial.
Pois bem.
O laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação.
O fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes, de confiança do juízo e com habilidade técnica para atestar a real situação de saúde.
Nesse viés, não tendo a impugnação ao laudo trazido argumentos técnicos suficientes para afastar as conclusões da perito do Juízo, conclui-se pela sua rejeição. Do requisito de miserabilidade Conforme Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Assim, em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo), por questão de prejudicialidade, deixo de analisar o requisito de miserabilidade.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500393- 77.2021.4.05.8204, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022).
Grifos nossos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5000514- 63.2023.4.02.5109/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, data 16/11/2023).
Grifos nossos.
Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora, em recurso (evento 35, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
A parte autora alega ter epilepsia, episódio depressivo grave e patologias ortopédicas na coluna lombossacra.
Em perícia judicial (evento 24, LAUDPERI1), foi constatado que a autora possui epilepsia e ansiedade generalizada.
A perita afirmou que tais patologias não geram impedimentos de longo prazo.
No entanto, a perita não esclareceu se as patologias ortopédicas são capazes de gerar impedimentos de longo prazo, o que basta para invalidar o poder probatório do laudo.
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
Ademais, verifico que o laudo não atendeu aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado, oferecimento de resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples, com coerência lógica, e explicação de como foram alcançadas as conclusões).
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se as patologias geram limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 4. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 06:52
Conhecido o recurso e provido em parte
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05/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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09/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 20:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 17:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/02/2025 14:42
Intimação em Secretaria
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25/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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25/02/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:22
Determinada a citação
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24/02/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA DE OLIVEIRA MAMEDES <br/> Data: 20/03/2025 às 09:00. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de
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24/02/2025 18:57
Juntado(a)
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14/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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