TRF2 - 5003772-34.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 09:37
Juntada de Petição
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22/08/2025 08:35
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 10:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003772-34.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE SEBASTIAO LIMAADVOGADO(A): JOHN PETER MATTOS MUNIZ (OAB ES032111) DESPACHO/DECISÃO 1.
Gratuidade de Justiça Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Inversão do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário pelo réu (art. 373, §1º, do CPC).
Será ônus da parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. 3.
Tutela de urgência DEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A CEF deverá suspender as cobranças, bem como se abster de promover negativação da parte autora, até ulterior decisão, referente aos contratos objeto da demanda (contestação de evento 1, COMP6). 4.
Citação da ré.
Determino desde já a citação e intimação do(s) réu(s) para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá(ão) fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos. 5.
Intimação.
Restam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Diligencie-se. -
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 14:39
Determinada a citação
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04/08/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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