TRF2 - 5003142-60.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003142-60.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): NILBERTO FONSECA JUNIOR (OAB RJ211679)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15.
Sem condenação em honorários, haja vista que não houve triangulação da relação processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, uma vez que presentes os seus pressupostos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, §3º do CPC).
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003142-60.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): NILBERTO FONSECA JUNIOR (OAB RJ211679) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos, a teor do art. 98 do CPC. Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, tendo em vista que, perante este Juízo, não vinham sendo ofertadas propostas de conciliação pela parte ré antes da instrução.
Como o art. 334 do NCPC merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, conclui-se pela não obrigatoriedade, neste caso concreto, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo. Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) cópia de comprovante de residência (evento 1, DOC4) (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; b) Juntar cópia integral do contrato de financiamento objeto da lide, bem como de seus eventuais anexos e aditivos, documento indispensável para a análise das cláusulas pactuadas. c) Apresentar a planilha de cálculo detalhada, conforme prometido no corpo da petição, discriminando a evolução do débito, os valores que entende como abusivos, as taxas que contesta e o montante que considera devido, a fim de quantificar e delimitar o objeto da revisão.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5096393-87.2024.4.02.5101
Antonio Manuel Proenca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008004-35.2024.4.02.5002
Valtair Viana de Aguiar Terra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009633-89.2021.4.02.5118
Fabiano Silva de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049486-54.2024.4.02.5101
Fernanda Rangel Ramos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 16:03
Processo nº 5016774-85.2024.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Mais Estrutura Locacao de Tendas e Brinq...
Advogado: Raphael Barroso de Avelois
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 11:53