TRF2 - 5049486-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5049486-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDA RANGEL RAMOSADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a União Federal, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("pagamento das quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no divisor de 150 horas mensais, computando 8 (oito) horas ao período laborado entre as 22:00h de um dia e as 05:00h do dia seguinte, enquanto submetida à jornada de 30 horas semanais de trabalho"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 28/08/2025. -
28/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:15
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO05
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20/08/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049486-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: FERNANDA RANGEL RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - FISIOTERAPEUTA - ministério da saúde - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - sentença de procedência - DIVISOR DE 150 HORAS - jornadas de 30h semanais - contagem diferenciada de horas noturnas - RECURSO da União federal defendendo a aplicação do divisor 180 horas - jurisprudência do stj, trf2 e das turmas recursais - recurso conhecido e DESprovido - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem.
Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores em atraso apurados na sentença proferida no juízo de origem).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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09/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:52
Determinada a intimação
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11/11/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 19:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO05F)
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03/09/2024 19:48
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 24/10/2024 16:00. Refer. Evento 5
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03/09/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:40
Despacho
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23/08/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 19:37
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 24/10/2024 16:00
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16/08/2024 15:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO05F para CESOLRIOA)
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 09:19
Juntada de Petição
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17/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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