TRF2 - 5008004-35.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 08:40
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008004-35.2024.4.02.5002/ES AUTOR: VALTAIR VIANA DE AGUIAR TERRAADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora e o INSS intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 dias. -
08/09/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008004-35.2024.4.02.5002/ES AUTOR: VALTAIR VIANA DE AGUIAR TERRAADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Postula-se a concessão de benefício por incapacidade representado pelo requerimento administrativo NB 649.343.531-9, com DER em 12/04/2024, indeferido por ser a data de início da doença (DID) anterior ao ingresso/reingresso no RGPS. O laudo pericial judicial (evento 17, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 27/11/2024, concluiu que a parte autora, lavrador e com 47 anos de idade à época, acometida por K42.9 - Hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena, não está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais, embora tenha existido período de incapacidade pretérita entre 11/04/2024 a 11/06/2024, referente ao período de recuperação recomendado pelo médico assistente para recuperação do procedimento de hernioplastia umbilical.
Embora tenha campo adequado no laudo pericial, a perita não fixou a data provável de início da doença (DID).
Outrossim, não foi esclarecido pela expert do Juízo se a patologia agravou/progrediu e gerou incapacidade ou se a incapacidade é coincidente à DID.
Pois bem.
Entendo que o laudo pericial necessita de esclarecimentos.
Sob o prisma da lei previdenciária, para configurar a incapacidade é exigido que a patologia impossibilite o exercício das atividades habituais - total ou parcialmente; temporária ou definitivamente.
Nesse aspecto se diferem a data provável do início da doença (DID) e a data provável do início da incapacidade (DII), que podem ou não ser coincidentes.
Para se chegar à determinação da DID e da DII são fundamentais o histórico médico do segurado e o exame promovido pelo perito judicial, oportunidade na qual o auxiliar do Juízo entrevista e tem contato direto com a parte autora.
Considerado o motivo do indeferimento administrativo, calcado na falta de qualidade de segurado na DID, assim como, em demandas previdenciárias, compete ao Poder Judiciário, precipuamente, a aferição da legalidade do ato administrativo, é crucial o esclarecimento da data provável de início da doença e se o estado de incapacidade é concomitante à DID ou se decorre de agravamento/progressão da doença.
Impende mencionar que o acometimento de doença antes do ingresso no RGPS, por si só, não afasta a cobertura previdenciária, pois, constatada a progressão da patologia, a proteção do sistema securitário é garantido pelo art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/1991: Art. 59. [...] § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Pelo exposto, com a observância do inteiro teor deste ato, intime-se a perita para, em dez dias, esclarecer o seguinte: 1) Com amparo nos documentos médicos e no exame físico/mental realizado, especifique qual a data provável de início da doença (DID) K42.9 - Hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena.
Na impossibilidade da especificação da data exata, fundamente. 2) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). 3) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a resposta da perita, em prestígio ao ambiente do devido processo legal, seja concedido o prazo de cinco dias para manifestação das partes e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos. -
08/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALTAIR VIANA DE AGUIAR TERRA <br/> Data: 27/11/2024 às 15:10. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência -
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2024 20:37
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 08:22
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 00:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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