TRF2 - 5005547-30.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005547-30.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MONTEIRO MADRUGAADVOGADO(A): VANESSA COUTO DA SILVA (OAB RJ153404) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Conforme narrado na petição inicial, a parte autora é portadora de esquizofrenia, sendo provável que a mesma não detenha capacidade para os atos da vida civil, motivo pelo qual a procuração outorgada à patrona não foi assinada pela autora e sim por sua filha.
Todavia, sendo a autora maior de idade, necessário que seja regularizada sua representação legal.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Termo de Curatela, ainda que provisório.
Caso não tenha sido emitido o termo ainda, deverá apresentar pessoa da família (podendo ser a sua filha) que aceite assumir o encargo de Curador Especial neste processado, juntando-se documentos de identificação, comprovante de residência e declaração acerca da aceitação do encargo.
Ressalto que, se constatada a incapacidade para os atos da vida civil, os efeitos financeiros decorrentes de eventual sentença de procedência somente serão pagos ao curador da parte autora, nomeado em processo judicial destinado a sua interdição, junto à Justiça Competente.
III - No mesmo prazo: a) emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito, e; b) cumpre destacar que a mera autodeclaração não supre a necessidade de se comprovar residência para fixação de competência em sede de Juizados Especiais.
Assim, deverá o autor apresentar declaração de residência, nos termos da Lei nº. 7.115/83, acompanhada de documentos que possua, que comprovem o domicílio em município sob a competência desse juízo, a exemplo de correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, de redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação - nome e endereço do titular - esteja impressa na própria fatura ou correspondência etc.
IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VI - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial/emenda à petição inicial (esquizofrenia), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO – PENSÃO PARA FILHO MAIOR: Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia?Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?O periciando pode ser considerado inválido ou detentor de deficiência intelectual, deficiência mental ou portador de outra deficiência grave (art. 16, I da Lei 8.213/91)?Qual a causa provável da invalidez ou deficiência?A incapacidade, porventura, existente apresenta-se de forma transitória ou permanente? Deve o i. perito esclarecer se a incapacidade, porventura, existente decorre de progressão ou agravamento da doença.É possível afirmar se a invalidez já existia antes do óbito do instituidor da pensão, ou seja, antes de 27/05/2001?O perito considera que a invalidez ou deficiência grave iniciou a partir de quando?A invalidez ou lesão torna o periciando inválido para o exercício de qualquer trabalho? Há possibilidade de reabilitação do periciado para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas limitações físicas? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
VII - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VIII - Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
IX - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
X - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
23/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:01
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 19:29
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 07:27
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Filho Maior e Inválido
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01/07/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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