TRF2 - 5016351-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016351-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO SAMPAIO PORTO (OAB RJ215817) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim dispôs (evento 29, SENT1): "Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório de danos materiais no valor de R$ 3.200,00 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) desde a data da cessação 01/12/2024, ou seja, a partir do momento em que o pagamento foi bloqueado pelo INSS (evento 28 - hiscre1 - pág. 35), bem como regularizar o cadastro do benefício, a fim de constar os dados corretos da parte demandante e pagar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja restabelecido o benefício ora deferido para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício." A CEAB foi devidamente intimada no evento 32, tendo o prazo para cumprimento se iniciado em 27/05/2025 e terminado em 08/07/2025.
Em razão da petição de evento 48, PET1, foi proferida a seguinte decisão (evento 50, DESPADEC1): "A CEAB informa a reativação do benefício (evento 34, OFIC1).
Contudo, a parte autora aduz o seguinte (evento 48, PET1): 'Em que pese as informações prestadas pelo Réu conforme eventos 35 e 36, correspondentes a reativação do benefício da Autora, tendo inclusive sido efetuado o pagamento em 09/06/2025 do valor de R$ 1.723,88, informa que seu benefício encontra-se BLOQUEADO apesar de pago...
Dirigiram-se até o caixa de informações da agência, que constatou que a prova de vida da Autora está válida até 01/01/2026, não sendo este o motivo do bloqueio, e obtiveram tela do sistema que comprova que foi efetuado o pagamento pelo Réu em 07/07/2025 estando o mesmo BLOQUEADO conforme anexo.
Em contato com o nº 135 sob o protocolo 202589473402, foi solicitada informação sobre a razão do bloqueio do benefício, sendo informado pela atendente após consulta em seu CPF, que o BENEFÍCIO ENCONTRA-SE CESSADO EM RAZÃO DE FRAUDE, ou seja, a mesma da causa de pedir da presente demanda, demonstrando que apesar do que consta nos autos, nada efetivamente mudou para a Autora.' O documento de evento 48, INFBEN4 demonstra que o benefício encontra-se bloqueado.
Através do documento de evento 48, DECL6, verifica-se também que não constam benefícios ativos em nome da parte autora.
Desse modo, reitere-se a intimação da CEAB-DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) desde a data da cessação 01/12/2024, ou seja, a partir do momento em que o pagamento foi bloqueado pelo INSS (evento 28 - hiscre1 - pág. 35), bem como regularizar o cadastro do benefício, a fim de constar os dados corretos da parte demandante, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Dê-se ciência à Procuradoria do INSS do teor da presente decisão.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos atualizados (execução invertida) concernentes aos valores relativos a indenização por danos morais, a qual o réu foi condenado ao pagamento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 20 (vinte) dias." A CEAB foi devidamente intimada no evento 52, tendo o prazo para cumprimento se iniciado em 15/08/2025 e terminado em 28/08/2025.
Tendo em vista as alegações contidas na petição de evento 55, PED RECONSIDERACAO1, foi proferida a seguinte decisão (evento 60, DESPADEC1): "A parte demandante aduz o seguinte (evento 55, PED RECONSIDERACAO1): 'O Chamamento do Feito à Ordem se faz necessário em razão da respeitável decisão de evento 50, onde fora concedida à Autarquia Previdenciária 10 dias, através da CEAB-DJ, para comprovação do 'restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) desde a data da cessação 01/12/2024, ou seja, a partir do momento em que o pagamento foi bloqueado pelo INSS (evento 28 - hiscre1 - pág. 35), bem como regularizar o cadastro do benefício, a fim de constar os dados corretos da parte demandante, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.' Ocorre que, conforme a coisa julgada material formada na presente demanda, inclusive transcrita no respeitável despacho, é clara em apontar que fora concedida tutela provisório de urgência para restabelecimento do benefício no prazo de 30 dias, que deveria ser comprovada nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER ARBITRADA.
Dos trechos grifados de ambas as decisões sai o primeiro questionamento: 1.
Acrescido o prazo de 10 dias para cumprimento pela CEAB-DJ, uma vez que já verificado que houve o descumprimento da ordem judicial, o valor cominado da multa de R$ 1.000,00, deverá ser exigido por todos os dias da mora, ou seja, 66 dias a contar de 30/05/2025, mais 10 dias do prazo, totalizando 76 dias? 2.
Se não, necessário que o Juízo comine o valor diário de multa, além da multa já indicada na decisão de evento 50!" Pois bem. As alegações apresentadas pela parte autora não merecem prosperar. Isso porque, a sentença não arbitrou o valor da multa diária, mas apenas advertiu a parte ré acerca da possibilidade de sua ocorrência.
Ademais, o art. 537, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva (...) Dessa maneira, mantenho a decisão de evento 50, DESPADEC1 que fixou a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da determinação pela CEAB, a qual incidirá a partir do término do prazo dos 10 (dez) dias contido no evento 52 .
A parte autora alega ainda o seguinte (evento 55, PED RECONSIDERACAO1): 'Em sua petição de evento 48 a Exequente foi clara em demonstrar com documentos que o valor de sua aposentadoria foi transferido para sua conta de benefício, porém o valor está bloqueado, requerendo expressamente que o Juízo oficiasse o banco para liberação do seu direito, já que trata-se de verba alimentar, e necessita para todos os cuidados com sua saúde demonstrados na sua exordial em razão das graves moléstias que a acometem.
Contudo, sem qualquer menção a seu requerimento, este MM Juízo não oficia e nem justifica a razão para não liberação do benefício à Autora, por quê?' Não merece ser acolhido o requerimento de expedição de ofício ao banco para liberação do benefício bloqueado. Isso porque, o bloqueio do benefício é realizado pelo banco, em razão de determinação emanada pelo INSS.
Dessa forma, demonstra-se correta a determinação contida no evento 50, DESPADEC1, qual seja, 'a intimação da CEAB-DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) desde a data da cessação 01/12/2024, ou seja, a partir do momento em que o pagamento foi bloqueado pelo INSS (evento 28 - hiscre1 - pág. 35), bem como regularizar o cadastro do benefício, a fim de constar os dados corretos da parte demandante.' Todavia, além da determinação contida no evento 50, DESPADEC1, caberá a CEAB efetuar o desbloqueio do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) e a emissão de complemento positivo, a fim de possibilitar o pagamento em âmbito administrativo das parcelas devidas a parte autora, a partir de 01/12/2024.
Neste sentido, cabe apenas a complementação das determinações contidas na decisão de evento 50, DESPADEC1.
Num outro giro, com relação à apresentação dos cálculos de liquidação do julgado pelo réu, a parte autora aduz o seguinte (evento 55, PED RECONSIDERACAO1): 'A decisão prossegue em total benevolência ao Réu, sem atentar o prejuízo que tem suportado a Exequente, parte mais frágil desta demanda, que teve de vir ao judiciário para ter restabelecida, e nem assim o foi, sua aposentadoria sumariamente suspensa, sem direito a defesa não atento ainda que no dia de hoje, 04 de agosto de 2025, termina o prazo de 20 dias que já havia sido concedido ao Executado (evento 41) para juntar cálculos sobre os atrasados que são devidos, indenização de danos morais e HISCRED, renovando o mesmo prazo para depois dos 10 dias conferidos para restabelecimento do benefício.' Neste sentido, assiste razão à parte demandante, uma vez que o réu foi intimado do evento 41, DESPADEC1 para apresentar cálculos no prazo de 20 (vinte) dias, tendo o prazo expirado em 04/08/2025, sem manifestação da parte ré, consoante eventos 43 e 57.
Assim sendo, reconsidero parcialmente a decisão de evento 50, DESPADEC1, a fim de determinar a intimação do INSS para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a memória de cálculos atualizados (execução invertida) concernentes aos valores relativos a indenização por danos morais, a qual o réu foi condenado ao pagamento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A intimação do réu deverá ocorrer sem prejuízo da determinação para a CEAB efetuar o desbloqueio do benefício da parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB para que, no mesmo prazo existente no evento 52, além de cumprir a determinação contida no evento 50, DESPADEC1, efetuar o desbloqueio do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) e emitir complemento positivo, a fim de possibilitar o pagamento em âmbito administrativo das parcelas devidas a parte autora, a partir de 01/12/2024, sendo certo que haverá a incidência da multa de R$ 1.000,00 fixada na referida decisão, em caso de descumprimento da determinação pela CEAB, a qual incidirá a partir do término do prazo dos 10 (dez) dias contido no evento 52 ." A CEAB foi devidamente intimada da decisão de evento 60, DESPADEC1, no evento 63.
Em seguida, a parte autora aduz o seguinte (evento 72, PET1): Por derradeiro, a parte autora arremata (evento 79, PET1): Feitas estas considerações, passo a decidir: Pela análise dos documentos de evento 70, INFBEN1, evento 72, OUT3, evento 76, DECL1, verifica-se que o benefício encontra-se ativo.
Todavia, foi descumprida a determinação contida na decisão de evento 60, DESPADEC1, a saber: "Sem prejuízo, intime-se a CEAB para que, no mesmo prazo existente no evento 52, além de cumprir a determinação contida no evento 50, DESPADEC1, efetuar o desbloqueio do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) e emitir complemento positivo, a fim de possibilitar o pagamento em âmbito administrativo das parcelas devidas a parte autora, a partir de 01/12/2024, sendo certo que haverá a incidência da multa de R$ 1.000,00 fixada na referida decisão, em caso de descumprimento da determinação pela CEAB, a qual incidirá a partir do término do prazo dos 10 (dez) dias contido no evento 52 ." Portanto, verifica-se que o réu, embora intimado sob pena de fixação de multa de R$ 1.000,00, até o momento, não comprovou o cumprimento integral da obrigação de fazer, uma vez que o benefício permanece bloqueado para pagamento dos valores em âmbito admiministrativo, conforme eventos evento 72, COMP2, evento 76, HISCRE2, evento 79, OUT2.
Ademais, no que tange aos cálculos, a decisão de evento 60, DESPADEC1 assim dispôs: "Assim sendo, reconsidero parcialmente a decisão de evento 50, DESPADEC1, a fim de determinar a intimação do INSS para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a memória de cálculos atualizados (execução invertida) concernentes aos valores relativos a indenização por danos morais, a qual o réu foi condenado ao pagamento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)." Devidamente intimado, o INSS aduz, no evento 67, PARECERTEC2, que "a obrigação de fazer determinada judicialmente ainda não foi atendida pela CEAB/INSS." No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que foi determinada a realização dos cálculos apenas dos valores relativos a indenização por danos morais, a qual o réu foi condenado ao pagamento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Isso porque, na decisão de evento 60, DESPADEC1, foi determinada à CEAB a emissão de complemento positivo, a fim de possibilitar o pagamento em âmbito administrativo das parcelas devidas a parte autora, a partir de 01/12/2024.
Assim, como deterninado pelo juízo na decisão de evento 60, DESPADEC1, fixo em desfavor da parte ré o pagamento de multa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração o somatório dos valores anteriores (R$ 1.000,00 + R$ 500,00).
Pelo exposto, considerando que a parte autora apresentou planilha de cálculos até a competência de agosto de 2025 (evento 72, CALC4), reitere-se a intimação da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), efetue o desbloqueio do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8), a fim de possibilitar o pagamento em âmbito administrativo das parcelas devidas a parte autora, a partir de 01/09/2025.
Decorrido o prazo sem manifestação, estar-se-á em face do QUARTO DESCUMPRIMENTO de ordem judicial.
Caso venha a ocorrer esta afronta ao sistema de justiça, intime-se o INSS, por mandado, na pessoa do Procurador-Chefe da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região e na pessoa do Superintendente do INSS na 2a Região para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) cumprir o julgado;b) requisitar abertura de procedimento administrativo ou dar ciência à autoridade com esta atribuição na Gerência para que o faça, no sentido de apurar a responsabilidade funcional e de ressarcimento pelo desrespeito à determinação judicial da qual, de início, resulta a oneração do Fundo de Previdência Social, patrimônio público, em decorrência de multa cominada.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora no evento 72, CALC4. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, conforme cálculos de evento 72, CALC4, bem como da multa fixada, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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10/09/2025 13:22
Decisão interlocutória
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 17:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 22:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Juntada de peças digitalizadas - 02/09/2025 22:28:42)
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02/09/2025 22:27
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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22/08/2025 19:01
Juntada de Petição
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22/08/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 10:03
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 61
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016351-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO SAMPAIO PORTO (OAB RJ215817) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante aduz o seguinte (evento 55, PED RECONSIDERACAO1): "O Chamamento do Feito à Ordem se faz necessário em razão da respeitável decisão de evento 50, onde fora concedida à Autarquia Previdenciária 10 dias, através da CEAB-DJ, para comprovação do 'restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) desde a data da cessação 01/12/2024, ou seja, a partir do momento em que o pagamento foi bloqueado pelo INSS (evento 28 - hiscre1 - pág. 35), bem como regularizar o cadastro do benefício, a fim de constar os dados corretos da parte demandante, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.' Ocorre que, conforme a coisa julgada material formada na presente demanda, inclusive transcrita no respeitável despacho, é clara em apontar que fora concedida tutela provisório de urgência para restabelecimento do benefício no prazo de 30 dias, que deveria ser comprovada nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER ARBITRADA.
Dos trechos grifados de ambas as decisões sai o primeiro questionamento: 1.
Acrescido o prazo de 10 dias para cumprimento pela CEAB-DJ, uma vez que já verificado que houve o descumprimento da ordem judicial, o valor cominado da multa de R$ 1.000,00, deverá ser exigido por todos os dias da mora, ou seja, 66 dias a contar de 30/05/2025, mais 10 dias do prazo, totalizando 76 dias? 2.
Se não, necessário que o Juízo comine o valor diário de multa, além da multa já indicada na decisão de evento 50!" Pois bem. As alegações apresentadas pela parte autora não merecem prosperar. Isso porque, a sentença não arbitrou o valor da multa diária, mas apenas advertiu a parte ré acerca da possibilidade de sua ocorrência.
Ademais, o art. 537, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva (...) Dessa maneira, mantenho a decisão de evento 50, DESPADEC1 que fixou a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da determinação pela CEAB, a qual incidirá a partir do término do prazo dos 10 (dez) dias contido no evento 52 . A parte autora alega ainda o seguinte (evento 55, PED RECONSIDERACAO1): "Em sua petição de evento 48 a Exequente foi clara em demonstrar com documentos que o valor de sua aposentadoria foi transferido para sua conta de benefício, porém o valor está bloqueado, requerendo expressamente que o Juízo oficiasse o banco para liberação do seu direito, já que trata-se de verba alimentar, e necessita para todos os cuidados com sua saúde demonstrados na sua exordial em razão das graves moléstias que a acometem.
Contudo, sem qualquer menção a seu requerimento, este MM Juízo não oficia e nem justifica a razão para não liberação do benefício à Autora, por quê?" Não merece ser acolhido o requerimento de expedição de ofício ao banco para liberação do benefício bloqueado. Isso porque, o bloqueio do benefício é realizado pelo banco, em razão de determinação emanada pelo INSS.
Dessa forma, demonstra-se correta a determinação contida no evento 50, DESPADEC1, qual seja, "a intimação da CEAB-DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) desde a data da cessação 01/12/2024, ou seja, a partir do momento em que o pagamento foi bloqueado pelo INSS (evento 28 - hiscre1 - pág. 35), bem como regularizar o cadastro do benefício, a fim de constar os dados corretos da parte demandante." Todavia, além da determinação contida no evento 50, DESPADEC1, caberá a CEAB efetuar o desbloqueio do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) e a emissão de complemento positivo, a fim de possibilitar o pagamento em âmbito administrativo das parcelas devidas a parte autora, a partir de 01/12/2024.
Neste sentido, cabe apenas a complementação das determinações contidas na decisão de evento 50, DESPADEC1. Num outro giro, com relação à apresentação dos cálculos de liquidação do julgado pelo réu, a parte autora aduz o seguinte (evento 55, PED RECONSIDERACAO1): "A decisão prossegue em total benevolência ao Réu, sem atentar o prejuízo que tem suportado a Exequente, parte mais frágil desta demanda, que teve de vir ao judiciário para ter restabelecida, e nem assim o foi, sua aposentadoria sumariamente suspensa, sem direito a defesa não atento ainda que no dia de hoje, 04 de agosto de 2025, termina o prazo de 20 dias que já havia sido concedido ao Executado (evento 41) para juntar cálculos sobre os atrasados que são devidos, indenização de danos morais e HISCRED, renovando o mesmo prazo para depois dos 10 dias conferidos para restabelecimento do benefício." Neste sentido, assiste razão à parte demandante, uma vez que o réu foi intimado do evento 41, DESPADEC1 para apresentar cálculos no prazo de 20 (vinte) dias, tendo o prazo expirado em 04/08/2025, sem manifestação da parte ré, consoante eventos 43 e 57.
Assim sendo, reconsidero parcialmente a decisão de evento 50, DESPADEC1, a fim de determinar a intimação do INSS para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a memória de cálculos atualizados (execução invertida) concernentes aos valores relativos a indenização por danos morais, a qual o réu foi condenado ao pagamento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A intimação do réu deverá ocorrer sem prejuízo da determinação para a CEAB efetuar o desbloqueio do benefício da parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB para que, no mesmo prazo existente no evento 52, além de cumprir a determinação contida no evento 50, DESPADEC1, efetuar o desbloqueio do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) e emitir complemento positivo, a fim de possibilitar o pagamento em âmbito administrativo das parcelas devidas a parte autora, a partir de 01/12/2024, sendo certo que haverá a incidência da multa de R$ 1.000,00 fixada na referida decisão, em caso de descumprimento da determinação pela CEAB, a qual incidirá a partir do término do prazo dos 10 (dez) dias contido no evento 52 .
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir Crédito
-
12/08/2025 16:42
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
12/08/2025 16:42
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
12/08/2025 16:42
Determinada a intimação
-
06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016351-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO SAMPAIO PORTO (OAB RJ215817) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim dispôs (evento 29, SENT1): "Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório de danos materiais no valor de R$ 3.200,00 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) desde a data da cessação 01/12/2024, ou seja, a partir do momento em que o pagamento foi bloqueado pelo INSS (evento 28 - hiscre1 - pág. 35), bem como regularizar o cadastro do benefício, a fim de constar os dados corretos da parte demandante e pagar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja restabelecido o benefício ora deferido para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício." A CEAB informa a reativação do benefício (evento 34, OFIC1).
Contudo, a parte autora aduz o seguinte (evento 48, PET1): "Em que pese as informações prestadas pelo Réu conforme eventos 35 e 36, correspondentes a reativação do benefício da Autora, tendo inclusive sido efetuado o pagamento em 09/06/2025 do valor de R$ 1.723,88, informa que seu benefício encontra-se BLOQUEADO apesar de pago...
Dirigiram-se até o caixa de informações da agência, que constatou que a prova de vida da Autora está válida até 01/01/2026, não sendo este o motivo do bloqueio, e obtiveram tela do sistema que comprova que foi efetuado o pagamento pelo Réu em 07/07/2025 estando o mesmo BLOQUEADO conforme anexo.
Em contato com o nº 135 sob o protocolo 202589473402, foi solicitada informação sobre a razão do bloqueio do benefício, sendo informado pela atendente após consulta em seu CPF, que o BENEFÍCIO ENCONTRA-SE CESSADO EM RAZÃO DE FRAUDE, ou seja, a mesma da causa de pedir da presente demanda, demonstrando que apesar do que consta nos autos, nada efetivamente mudou para a Autora." O documento de evento 48, INFBEN4 demonstra que o benefício encontra-se bloqueado.
Através do documento de evento 48, DECL6, verifica-se também que não constam benefícios ativos em nome da parte autora.
Desse modo, reitere-se a intimação da CEAB-DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627255435-8) desde a data da cessação 01/12/2024, ou seja, a partir do momento em que o pagamento foi bloqueado pelo INSS (evento 28 - hiscre1 - pág. 35), bem como regularizar o cadastro do benefício, a fim de constar os dados corretos da parte demandante, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Dê-se ciência à Procuradoria do INSS do teor da presente decisão.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos atualizados (execução invertida) concernentes aos valores relativos a indenização por danos morais, a qual o réu foi condenado ao pagamento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
04/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:38
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 19:29
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:36
Determinada a intimação
-
10/06/2025 21:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/06/2025 21:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 21:58
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
30/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2025 11:40
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
07/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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07/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 20:54
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2025 19:54
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2025 19:51
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 28/04/2025 14:16:18)
-
26/04/2025 09:19
Juntada de Petição
-
25/04/2025 17:09
Juntada de Petição
-
23/04/2025 19:39
Juntada de Petição
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23/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:06
Determinada a intimação
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27/02/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/02/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13S para RJRIO39S)
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Petição
-
25/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:04
Declarada incompetência
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20/02/2025 00:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00