TRF2 - 5072570-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072570-50.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIRGINIA SOARES MEDEIROS DE MORAESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: Não houve o cumprimento da obrigação de fazer nos autos processuais. Mostra-se desaconselhável a expedição do requisitório neste momento, uma vez que os valores são devidos apenas após o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, deixo de homologar os cálculos apresentados pela parte autora no evento 27, visto que o termo final para a apuração dos valores ainda não está definido.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 15 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 06:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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18/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072570-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIRGINIA SOARES MEDEIROS DE MORAESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO os pedidos para declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, condenando a Ré a efetuar o pagamento das diferenças devidas a autora, observado o prazo prescricional.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. -
17/08/2025 15:45
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/08/2025 15:45
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072570-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIRGINIA SOARES MEDEIROS DE MORAESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
05/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 08:56
Decisão interlocutória
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05/08/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 18:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 12:48
Determinada a citação
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18/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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