TRF2 - 5028692-89.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 54, 57 e 56
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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06/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028692-89.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ROBSON LUIZ PEREIRA AMORIMADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569)EXEQUENTE: RAISLA HEREDIA GRATZADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569)EXEQUENTE: MARCIA HEREDIA PARRINI (Inventariante)ADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569)EXEQUENTE: JULIA GRATZADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ESPOLIO DE TARCIZIO SCARPATI GRATZ, neste ato representado por sua inventariante MARCIA HEREDIA PARRINI (CPF *16.***.*42-23), em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001. Com a petição inicial, vieram os documentos colacionados no evento 1.
Proferida decisão no evento 3, deferindo o pedido de gratuidade e arbitrando os honorários de sucumbência (Súmula 345 STJ).
Intimada na forma do artigo 535 do CPC, a União apresentou impugnação no evento 49, alegando que: a) o título judicial não contempla obrigação de pagar; b) houve cessação da retenção de IRRF sobre férias, conforme informado pelo OGMO no ofício OGMO-ES 254/2021, a partir de janeiro de 2021; c) a declaração juntada no evento 1, anexo Declaração 8, o OGMO informa que houve requerimento de gozo de férias pelo falecido para o período de 2007 a 2016, e que, uma vez tendo ocorrido o gozo de férias, o falecido não se beneficia da coisa julgada formada na ação coletiva; d) a apuração dos valores eventualmente devidos não foi realizada mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda, como devido.
Por sua vez, no evento 51, a parte exequente argumentou que não gozou 30 dias de férias em todos os anos de 2008 a 2022 conforme declaração do OGMO constante do evento 1, DECL8, tendo havido gozo de férias somente no ano de 2009, apesar da percepção dos aludidos descontos. É o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos. Decido.
CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Do título judicial A ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo em face da União Federal, teve por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os trabalhadores substituídos ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias recebidas a título de férias não gozadas e do respectivo abono pecuniário, resultante da conversão de um terço do período de férias.
Foi requerido o depósito judicial naquele feito.
A sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, publicada em 06/08/2008, julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 dos referidos autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário: b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais.; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC.
Na oportunidade, foi deferida a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN. Por sua vez, o TRF da 2ª Região, em julgamento realizado na data de 02/09/2014, deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária reformando parcialmente a sentença apelada. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL: PORTUÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - ABONO PECUNIÁRIO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A verba recebida pelos portuários decorrente de férias não gozadas possui natureza indenizatória, pois nesse caso não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais, mas, sim, uma reparação, em pecúnia, pela perda de um direito garantido constitucionalmente - art. 7º, XVII, CF/88-, razão pela qual não constitui fato gerador do imposto de renda. II - O abono pecuniário - art. 143 da CLT - é verdadeiramente verba indenizatória, porquanto destinada a ressarcir o empregado de um direito ao descanso de que o mesmo não chegou a usufruir e que beneficiou o empregador, pelo que não constitui fato gerador do imposto de renda. III - Em homenagem ao princípio da adstrição, consubstanciado no art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz conceder além ou coisa diversa do pedido pelo autor, sob pena de julgamento extra petita ou ultra petita. IV - Para a fixação da verba honorária, deve ser levada em conta a responsabilidade que todo advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor, sendo o valor da causa um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3º do art. 20 do CPC. V - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Confira-se a parte final do Voto proferido no julgamento da Apelação: Interpostos Embargos de Declaração, restou-lhes negado provimento.
Por fim, o STJ conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, e o STF negou provimento ao recurso extraordinário, condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
A decisão final do recurso extraordinário nº 1324488 transitou em julgado em 11/09/2021.
Como se vê, não há obrigação de pagar, de natureza condenatória, no título judicial proferido nos autos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, tendo em vista a reforma da sentença pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual o título se mostra meramente declaratório em face da União. Quanto ao ponto, cabe aqui reforçar o entendimento deste Juízo no sentido de que, não obstante a natureza declaratória do título judicial, o TRF da 2ª Região reformou parcialmente a sentença para excluir a parte que determinava a restituição de valores "desde a data do ajuizamento desta ação", determinação esta que será observada no presente cumprimento de sentença, já que não foi objeto de recurso pela parte interessada no momento oportuno.
Não obstante, realmente, embora não conste do título a condenação de obrigação de pagar propriamente dita, cumpre salientar que foi deferida, em sentença (datada de 06/08/2008), a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN. Referido depósito judicial nunca ocorreu, o que não pode ser atribuído ao OGMO, haja vista a ausência de intimação para tanto.
Por outro lado, a União Federal sempre teve ciência da referida antecipação de tutela, em relação à qual não houve expressa revogação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com efeito, a ausência de cumprimento da antecipação de tutela deferida em sentença não pode ser entendida, neste momento, e em benefício da União Federal, como mera "obrigação de pagar" para fins de afastar o dever do referido ente público de proceder a tal restituição.
A bem da verdade, tratava-se o depósito judicial de obrigação de fazer decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, cujo descumprimento acabou por ensejar, durante longo lapso de tempo, inevitável prejuízo aos substituídos na ação coletiva, cujo não ressarcimento, acabaria por ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO FEDERAL.
Registre-se, portanto, que há título judicial declaratório em favor dos substituídos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, no sentido de ser indevido o pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário, e há uma obrigação de fazer "descumprida" ou "não efetivada", que, como dito, durante um longo período de tempo, acarretou o recebimento pela União Federal de valores indevidos.
Nesta senda, não há que se falar, de fato, em título judicial condenatório em face da União, diante da revogação de tal condenação em sede de apelação. Entretanto, entendo que deve ser possibilitada a devolução aos autores dos valores indevidamente retidos, por ausência de efetivação da tutela antecipada deferida em sentença, a partir de sua prolação, ou seja, a partir de 06/08/2008, sob pena de "descumprimento de título judicial" e enriquecimento ilícito da União.
Ainda, com base no princípio da cooperação e visando dar efetividade e celeridade ao cumprimento da medida, entendo que referida devolução poder ser feita diretamente nestes autos de cumprimento de sentença.
Quanto ao ponto, vejamos o que prevê o art. 302 do Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Veja-se que o citado art. 302, parágrafo único, do CPC, prevê que nas hipóteses de prejuízo à parte adversa, causada pela efetivação da tutela de urgência, eventual liquidação da indenização será liquidada nos autos em que tiver sido concedida, sempre que possível.
Ora, por uma questão de isonomia, entendo que também os "prejuízos" decorrentes da não efetivação da tutela de urgência devem ser liquidados nos próprios autos em que deferida.
Sendo assim, determino o prosseguimento do feito tão somente para que seja possibilitada a liquidação e devolução dos valores de IR retidos após a prolação da sentença, em "descumprimento" do deferimento da tutela antecipada. 2. Da ausência de documentos indispensáveis Quanto à eventual ausência de documentos necessários à liquidação do julgado, intime-se a parte autora para diligenciar junto ao OGMO a declaração acerca de períodos em que houve ou não houve o gozo de férias, a partir de 06/08/2008 (data da sentença), sendo certo que o título judicial refere-se à retenção indevida de imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada da referida declaração.
Serve a presente decisão como ofício a ser apresentado pela parte autora diretamente ao OGMO, para cumprimento da diligência. 3. Da necessidade de recomposição da base de cálculo do imposto de renda.
No que toca à metodologia de cálculo que deve ser empregada para a devida apuração dos valores a serem ressarcidos, adoto como razão de decidir as considerações postas pelo Ilmo.
Juiz Federal, Dr.
Roberto Gil, nos autos do processo nº. 2012.50.50.003199-8, abaixo transcritas: “Com efeito, para o cálculo da apuração dos valores a serem restituídos quando decorrentes de reconhecimento de incidência indevida de Imposto de Renda referente a exercício findo, como é o presente caso, deverá ser refeita toda a declaração do exercício financeiro a que se refira.
Explico.
A apuração do Imposto de Renda Pessoa Física decorre de complexo sistema de informações, deduções, abatimento e comparação entre valores.
Se sobre determinada verba incidiu indevidamente imposto de renda, esse imposto foi utilizado na declaração de ajuste para diminuir o valor do imposto a pagar.
Além disso, as verbas indevidamente tributadas devem sair do campo relativo aos rendimentos tributáveis e passar ao campo dos rendimentos não-tributáveis.
Existem, ademais, inúmeros fatores de dedução (como a Declaração Simplificada ou Completa) precisam ser levados em conta a fim de se verificar eventuais restituições já feitas ao contribuinte.
Conclui-se, pois, que simplesmente restituir o imposto que incidiu indevidamente, por mera soma dos valores recolhidos em cada competência, desequilibra o ajuste anual feito, gerando excesso de execução.
Por essa razão, a liquidação do quantum debeatur exige seja refeita toda a declaração daquele ano.” Ademais, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apuração do indébito tributário (em sede de execução) permite-se a discussão quanto à compensação dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda com os valores restituídos quando da declaração de ajuste anual, o que deverá ser observado no caso em tela: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
PRECLUSÃO. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA".
ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
EXCESSO À EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA OMISSÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.(...) 5.
A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de ).(...) (STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, AGRESP 200701227223, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA: 03/09/09) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE COM OS VALORES APURADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. É perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial.
Interpretação do art. 741, VI, do CPC. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, Órgão Julgador: Segunda Turma, AGRESP 200801541864, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE DATA: 29/06/09) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, nos termos do art. 333, I e II, do CPC, a juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). (...) (STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, RESP 200701295859, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA: 11/09/08) (Grifei) Ainda nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O presente agravo foi interposto por DENIZARD DE ASSIS ROBAINA VIDAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolhendo a impugnação apresentada pela União, nos autos da Ação Ordinária nº 0001030-81.2012.4.02.5101, determinou o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do Contador Judicial ter concluído que não haveria valor a ser restituído ao Autor, ora Agravante, a título de Imposto de Renda. 2.
Sustenta o Agravante ter havido cerceamento de defesa, por não ter sido realizada perícia contábil, essencial ao deslinde da questão.
Requer a nomeação de um perito contábil para esclarecer qual a metodologia de cálculo deve ser aplicada ao caso concreto. 3.
O título judicial formado no bojo da Ação Ordinária nº 0001030-81.2012.4.02.5101 declarou o direito do autor à exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do IR sobre as verbas por ele recebidas na Reclamação Trabalhista nº 2090, bem como para que as tabelas e alíquotas incidentes sobre os rendimentos tributáveis, recebidos na aludida reclamação trabalhista, sejam aquelas das épocas próprias a que se referem, condenando a União Federal a proceder à restituição ao Autor do que houver sido cobrado a maior, devidamente corrigido pela taxa SELIC. 4.
Em fase de cumprimento de sentença, a contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo e sem interesse no litígio, com base nos documentos dos autos originários, afirmou, a fls. 233, que os cálculos do autor não estavam de acordo com o julgado, já que havia desconsiderado as declarações do imposto de renda dos respectivos anos e, portanto, nenhum valor seria devido à título de restituição do imposto de renda. 5.
O cerne da questão consiste em se verificar a adequação da metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial, para fins de cumprimento do que restou consagrado no título executivo, e a necessidade ou não de perícia contábil no caso concreto. 6.
A sistemática de cálculo do imposto de renda, em razão de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) por força de decisão judicial, deve ser efetuada levando-se em consideração a alíquota vigente nas 1 datas em que os valores deveriam ter sido pagos, ou seja, no mês de referência de cada prestação individualmente considerada, e não mediante incidência de alíquota sobre o montante global recebido extemporaneamente. 7.
Contudo, não se podem desprezar os demais rendimentos recebidos pelo beneficiário, referentes ao mesmo período.
A metodologia de cálculo, tal como utilizada pela contadoria judicial, deve partir de um recálculo total do valor do imposto, considerando tanto os rendimentos recebidos no tempo próprio, como aqueles que deveriam ser recebidos no tempo próprio e só o foram, posteriormente, de forma acumulada, em virtude de decisão judicial. 8.
Sobre o tema, destaque-se o seguinte precedente: "(...) 6 - A condenação da ré à devolução do imposto retido na fonte, a maior, não afasta a aferição dos valores a serem restituídos em cotejo ao conteúdo das declarações de ajuste anual do contribuinte, a fim de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para execução do julgado. 7 - A partir dos documentos apresentados pela parte autora no momento do ajuizamento da ação, ou que possam ser apresentados oportunamente por ocasião da execução do julgado, caso a União Federal entenda como necessários para a realização dos cálculos, a Receita Federal do Brasil procederá à revisão/retificação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, refazendo toda a situação patrimonial da parte autora, apurando, eventualmente, em cada um dos respectivos anos-calendário, a existência de imposto a restituir, considerando em seus cálculos eventuais valores já objeto de restituição administrativa. 8 - Isto porque, em algumas situações, os valores restituíveis não correspondem aos meramente retidos e o valor retido indevidamente pode ter servido eventualmente como antecipação de outros rendimentos tributáveis.
Conforme a situação fiscal de cada contribuinte, pode ter ocorrido a restituição total ou parcial do valor que fora retido indevidamente no exercício anterior em razão da incidência do imposto sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Nessa hipótese, não é legítima a restituição ao contribuinte daquilo que já lhe foi restituído por outro procedimento e em outra ocasião, sob pena de enriquecimento sem causa. 9 - Em outras palavras, para fins de liquidação do julgado, deverão ser refeitas as declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido em cada época e o cobrado a maior quando da retenção e da entrega da declaração referente ao ano subsequente ao do recebimento dos valores de forma acumulada." - 3ª Turma Especializada- Apelação/Reexame Necessário 2012.51.01.006538- 6Relator LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS - Data da decisão 12/08/2014 - Data da Disponibilização 25/08/2014. 9.
Dentro do contexto apresentado, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial contábil, nos termos em que postulado pela parte recorrente, tendo o auxiliar do juízo condições de desempenhar o múnus adequadamente, com base na documentação carreada nos autos originários, mostrando tê-lo feito dentro da sistemática adequada consoante julgados acima colacionados. 10.
Não logrou, ainda, o agravante elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos oriundos da Receita Federal ou trazer qualquer elemento de prova que indicasse a inadequação dos cálculos realizados pela contadoria judicial, demonstrando que permaneceriam valores a restituir, limitando-se a postular a designação de um perito contábil ante a sua insatisfação com o resultado final apurado pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, repita-se, imparcial e com expertise para cálculos como os do presente caso, referentes ao imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, de complexidade compatível com sua capacidade técnica. 2 11.
Esclareça-se que a situação constatada pela contadoria judicial, de inexistência de valores a serem restituídos, não implica violação à coisa julgada formada no título judicial, pois, como expresso no próprio título, acima transcrito, apesar de reconhecido o an debeatur, a fixação do quantum debeatur foi deixada para a fase de cumprimento de sentença, resultando na conhecida "liquidação zero". 12.
Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003893-74.2018.4.02.0000, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Com efeito, o REsp nº 1.001.655/DF, em regime repetitivo, firmou a seguinte tese: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.”, dando origem à Súmula nº 394 do STJ. Ou seja, para fins de restituição das parcelas devidas, imprescindível é a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, mediante subtração dos valores reputados impassíveis de tributação da base de cálculo.
Ainda que o título judicial exequendo não tenha feito ressalva quanto a tal ponto, tal modalidade de apuração decorre da própria natureza do imposto de renda, que se trata de um tributo anual, a qual, inclusive, vem sendo adotada em todos os processos afetos à restituição de imposto de renda indevidamente recolhido, sendo certo que desprezando-se tal modalidade de apuração, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa dos exequentes, o que não se admite. 4. Dos cálculos Outrossim, diante do que restou acima decidido, bem como dos novos contornos traçados em face do título judicial a ser observado no presente cumprimento, determino à parte autora/exequente o refazimento dos cálculos de liquidação, em relação aos quais deverá ser observada a necessidade de refazimento das declarações de imposto de renda, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Intimem-se as partes. 6. Apresentada a planilha de cálculos retificada pela parte autora, renove-se a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias simples. 7. Não impugnados os cálculos do exequente, proceda-se a Secretaria à expedição do(s) devido(s) requisitório(s), atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, e às cautelas de praxe. 7.1 Havendo discordância do ente público quanto ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. À Secretaria, para: a) intimar a parte autora, no prazo de 30 dias, para que junte a declaração do OGMO e os cálculos retificados; b) intimar a União/PGFN para impugnação aos cálculos, no prazo de 30 dias; c) se impugnada a execução, intimar a parte exequente no prazo de 15 dias, para resposta; após manifestação, encaminhar os autos ao setor de execução; d) se não apresentada impugnação, encaminhar os autos para o setor de execução diligenciar o cadastro dos requisitórios (EXE - CADASTRO DE REQUISITÓRIOS); e) após o cadastro, intimar as partes no prazo de 5 dias; f) não havendo impugnação ao teor dos requisitórios, preparar a transmissão ao TRF2 e encaminhar os autos à respectiva mesa do magistrado; g) após a transmissão, não havendo novos requerimentos, suspender o feito até o depósito dos valores requisitados. -
05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:24
Decisão interlocutória
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05/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45, 44 e 43
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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19/03/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:35
Determinada a intimação
-
27/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30, 29 e 32
-
03/07/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:55
Determinada a intimação
-
03/05/2024 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/04/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:06
Determinada a intimação
-
06/03/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição
-
04/10/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/10/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/09/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:39
Determinada a intimação
-
07/08/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
12/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 15:08
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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