TRF2 - 5005110-52.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:12
Juntada de Petição
-
07/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005110-52.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA GABRIELA AVANCI PACHECOADVOGADO(A): EMANUEL MEZADRE VIEIRA (OAB ES031590)ADVOGADO(A): MATHEUS ANGELETI CASTILHO (OAB ES033429)ADVOGADO(A): FELIPE CHICON SANDRINI (OAB ES033101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA GABRIELA AVANCI PACHECO contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, indeferido administrativamente. Questões pendentes Intime-se a parte autora para, em 15 dias, considerando que a autora é relativamente incapaz (art. 4º, CCivil), reapresentar procuração e declaração de hipossuficiente finaceiro, devidamente assinados pela autora MARIA GABRIELA AVANCI PACHECO, assistida por sua guardiã legal, contendo a assinatura de ambas.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
05/08/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:05
Juntada de Petição
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26/06/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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