STJ - 0117459-97.2013.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0117459-97.2013.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BERNARDO MARANHAO DANTASADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): ALINE MONTEIRO DE CASTRO CAPOBIANGO (OAB RJ150624)EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE MELO FERREIRAADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): ALINE MONTEIRO DE CASTRO CAPOBIANGO (OAB RJ150624)EXEQUENTE: HELIANE ZYLBERBERGADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): ALINE MONTEIRO DE CASTRO CAPOBIANGO (OAB RJ150624)EXEQUENTE: LUIZ TADEU DUARTEADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): ALINE MONTEIRO DE CASTRO CAPOBIANGO (OAB RJ150624)EXEQUENTE: MARISTELA SOUZA SANTOSADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): ALINE MONTEIRO DE CASTRO CAPOBIANGO (OAB RJ150624) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 228, 240, 242, 248, 249, 257 e 259: Trata-se na origem de ação proposta em 2013, na qual os autores objetivavam a redução imediata das suas jornadas de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90 cumulado com o art. 1º, alínea “a”, da Lei nº 1.243/50.
A sentença do Evento 49 julgou procedente o pedido para que a CNEM promovesse a redução da carga horária semanal dos Autores para 24 (vinte e quatro) horas, com os reflexos pecuniários apontados na inicial, observada a prescrição quinquenal.
Remetidos os autos aos Tribunais Superiores, a sentença foi parcialmente modificada para consignar que o pagamento retroativo das horas extras que excederam a jornada semanal prevista na Lei nº 1.234/50, deve ser limitado a no máximo duas horas extras diárias, fixando os critérios de atualização do valor (Evento 96), além de terem sido majorados os honorários advocatícios (Evento 129).
Com o retorno dos autos, o feito foi remetido à Contadoria Judicial que, no entanto, apontou a necessidade de perícia contábil (Evento 163).
Requereu o perito do Juízo o valor de R$ 12.000,00 a título de honorários advocatícios (Evento 228).
Embora a parte autora tenha concordado, requereu que tão somente o CNEM arcasse com o depósito (Eventos 240, 248 e 259).
Já o CNEM impugna integralmente o valor, requerendo que sejam aplicados os parâmetros previstos na Resolução nº 305/2014 do CJF (Eventos 242 e 257).
Remetidos os autos ao Expert, o mesmo reafirmou os honorários propostos, mas manifesta concordância com o valor que, ao final, o Juízo estabelecer.
Decido.
Inicialmente, a Resolução nº 305/2014 do CJF (atualmente Resolução 575/2019 do CJF), que “dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências”, não se aplica a presente.
Por outro lado, já foi determinado no Evento 210 que os honorários seriam rateados entre as partes, decisão esta que restou irrecorrida.
Tendo em vista que se tratam de cálculos referentes a 5 (cinco) autores, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este condizente com a qualificação do profissional, a complexidade da tarefa, o tempo necessário para sua execução e as despesas envolvidas.
II – Decorrido o prazo legal, promovam as partes o depósito dos honorários em 5 dias, devendo em seu prazo apresentar quesitos, caso entendam necessário.
Com o referido pagamento, INTIME-SE o perito para início imediato dos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em 30 dias, conforme parâmetros fixados no título executivo no Evento 96 e 129.
III - Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 dias.
Havendo impugnações, retornem os autos ao expert por 15 dias.
IV - Prestados os esclarecimentos, ou nada mais requerido, expeça-se solicitação de pagamento de honorários, e voltem-me conclusos. -
09/10/2020 08:54
Transitado em Julgado em 08/10/2020
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13/08/2020 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2020
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12/08/2020 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/08/2020
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10/08/2020 19:10
Não conhecido o recurso de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
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17/07/2020 18:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/07/2020 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/07/2020 07:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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