TRF2 - 5009498-32.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009498-32.2024.4.02.5002/ESAUTOR: RAVY PIRES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ULE ESTEFANIO PIN (OAB ES029543)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 08/08/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição
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12/03/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAVY PIRES FERREIRA <br/> Data: 18/03/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º
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26/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 23:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:06
Determinada a citação
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04/11/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RENATA DELFINO PIRES - NORMAL
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30/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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