TRF2 - 5005599-35.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0109157-89.2017.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005599-35.2025.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: LUIZ ROGERIO CASTORINO DE SOUZAADVOGADO(A): THAIS RIBEIRO MARTINS (OAB RJ144024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros opostos por LUIZ ROGÉRIO CASTORINO DE SOUZA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em razão de deferimento do pedido de penhora do imóvel localizado na Rua Castro Alves nº 296 – casa 02, CEP: 24.725-410 Jardim Nossa Senhora Auxiliadora no 3º Distrito de São Gonçalo – Matrícula 68092.
Alegou que adquiriu o imóvel de boa-fé.
Pleiteou a gratuidade de justiça.
Requereu, liminarmente, a tutela de urgência.
Juntou procuração e documentos.
Passo à análise.
Inicialmente, é caso de alterar a classe processual de “embargo à execução” para “embargos de terceiros”. À Secretaria para retificação.
Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC.
Anote a secretaria.
Do pedido de tutela de urgência A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência visa afastar, no caso de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, possível prejuízo grave ou irreparável no decorrer no processo.
Já a tutela de evidência será concedida nas situações previstas no artigo 311 do CPC, que são baseadas na plausibilidade do direito invocado.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme cópia do Registro Geral acostada aos autos da execução fiscal n. 0109157-89.2017.4.02.5117, a primeira alienação do imóvel ocorreu em 31 de janeiro de 2018 (evento 53, DOC5, da execução fiscal).
Nesse ponto, impende salientar que o art. 185 do CTN dispõe que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: “EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRÉEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face da sentença (evento 25), que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por SERRARIA JUINENSE, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel mencionado na inicial, referente ao processo de execução fiscal nº 000096190.2010.4.02.5102. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de multiplicidade de recursos, no Recurso Especial nº 1.141.990/PR, pela relatoria do Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, publicado no DJe em 19/11/2010, decidiu que a fraude à execução fiscal, que afronta o interesse público, é presumida pela ocorrência de negócio jurídico que se sucede à citação válida do devedor (alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 - 09.06.2005), ou por alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (posteriormente a 09.06.2005). 3.
No caso sob exame, extrai-se dos autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 28/08/2009 (EPROC EVENTO 01) e que o sócio administrador vendeu os imóveis em 02/07/2012 (EPROC EVENTO 100).
Assim, considerando-se que a alienação dos imóveis (02/07/2012) ocorreu depois da inscrição em dívida ativa (28/08/2009), nos termos do art. 185 do CTN, viável presumi-la em fraude à execução, sobretudo porque, em caso de redirecionamento válido, o que se tem, por indício e por aplicação do princípio da causalidade, é que o sócio-gerente tem conhecimento de sua responsabilidade tributária. 4.
Recurso provido.” (AC n. 5000655-74.2021.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, TRF2, julgado em 25/10/2022) (grifei) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEINAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. A apelada pretende a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0803894-32.1998.4.02.5107, sob o argumento de que, quando adquiriu o imóvel, em 03/01/2018, não havia qualquer restrição averbada ao bem junto ao registro geral de imóveis. 2. No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375 não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. 3. Portanto, nas execuções fiscais, a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. 4. Em 14/11/2018, no julgamento dos embargos de declaração, interpostos nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.141.990/RS acima referenciado, o STJ enfrentou a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações.
Na ocasião, o STJ assentou: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica (art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. 5. No caso concreto, o imóvel em comento já não era de propriedade do executado JOSÉ ANTONIO MAIA DA COSTA no momento da alienação do bem para a empresa-embargante.
Isso porque o bem já havia sido vendido à Nadia Picanço Costa, em setembro/2015 (evento 2 - out2), que, por sua vez, alienou o referido bem à embargante (contrato de compra e venda – evento 1 – anexo8), 03/01/2018. 6. Considerando que a fraude prevista no art. 185 do CTN é objetiva e tendo a respectiva alienação do bem penhorado sido realizada posteriormente à inscrição em dívida ativa, cuja transferência do imóvel foi feita pela pessoa do devedor originário JOSÉ ANTONIO MAIA DA COSTA, caracterizada está a presunção de fraude à execução, tendo em vista que o devedor não poderia dispor livremente de seu patrimônio sem antes cumprir sua obrigação de quitar ou garantir o débito em questão. 7. Condenação da embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art, 85, § 3º, I, CPC, devidamente atualizado. 8. Apelação provida.” (AC n. 5000861-44.2019.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, TRF2, julgado em 14/09/2020) (grifei) Considerando que a inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu em 02/08/2016 (evento 1, DOC2, da execução fiscal), não vislumbro, no caso concreto, a presença da probabilidade de direito.
Além disso, a penhora deferida não foi efetivada (evento 206, CERT1, da execução fiscal)), afastando o perigo de dano.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Do recebimento dos embargos Recebo os embargos de terceiros, nos termos no artigo 674 do CPC.
Cite-se a parte embargada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 679 c/c 183, do CPC).
Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal (processo n. 0109157-89.2017.4.02.5117).
Intime-se. -
30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:10
Determinada a citação
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22/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:12
Distribuído por dependência - Número: 01091578920174025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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