TRF2 - 5003245-86.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003245-86.2024.4.02.5112/RJ APELANTE: SOLANGE FIGUEIREDO SOUZA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Solange Figueiredo Souza de Oliveira (Evento 37/JFRJ) contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (Evento 28/JFRJ), nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, que, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando a exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba, a teor do §3º, do art. 98, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões pela FUNASA (Evento 45/JFRJ) e pela União (Evento 50/JFRJ), ambas pugnando pelo desprovimento do recurso.
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Certificada a tempestividade do recurso, a gratuidade de justiça deferida à recorrente, assim como a ausência de procuração nos autos (Evento 4/TRF). É o relatório, passo a decidir.
Em que pese a tempestividade da presente apelação, o recurso não pode ser conhecido, por ser inexistente.
De fato, compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada desacompanhada de documentos de identificação da Autora, assim como de instrumento de procuração.
Intimada a regularizar sua representação processual sob pena de extinção do feito (Evento 12/JFRJ), a parte demandante se limitou a requerer dilação de prazo ou, alternativamente, a intimação pessoal da Autora, sendo, a seguir, proferida a sentença recorrida (Evento17/JFRJ).
Assim, ausente o instrumento de mandato devidamente assinado, conferindo poderes aos advogados subscritores do recurso (e da inicial), forçoso reconhecer que o presente recurso carece de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sendo certo que, na hipótese, à parte foi oportunizada a regularização de sua representação processual ainda na primeira instância, sem que, no entanto, tenha juntado aos autos a procuração.
Diante disso, com base nos artigos 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, uma vez ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 11:08
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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