TRF2 - 5011306-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011306-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: KIROPLAST COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)INTERESSADO: DIONE MARIA GERALDO INSERRAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADOADVOGADO(A): MARCELO RULI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 00116853020034025101, pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual homologou os cálculos realizados pelo perito judicial.
A agravante relata, em síntese, que: 1) na origem, se trata de ação que visava condenar a Eletrobras à devolução da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório, assim como seus reflexos, principalmente os juros remuneratórios de 6% ao mês; 2) após o trânsito em julgado da demanda, restou confirmada a condenação da Eletrobras a devolver a diferença da correção monetária do empréstimo compulsório, assim como os juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano, tudo na forma do REsp nº 1.003.955/RS (v. acórdão de evento 129 – OUT14 – pág. 19-33); 3) foi determinada a realização de perícia, sendo apontado pelo laudo pericial como devido o valor de R$ 704.077,92, atualizado até março/2021; 4) a Eletrobras apresentou sua impugnação e indicou (i) não incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos; (ii) apuração dos juros remuneratórios para além de 30/06/05, incidindo 16 anos a mais do que entente o e.
STJ; (iii) utilização de uma taxa Selic acumulada de 156,4%, enquanto a taxa correta para o período é de 154,82%; e (iv) indevida correção monetária entre o período de 31/12/2004 a 30/06/2005; 5) foram apresentados os novos cálculos pelo Perito (evento 330), os quais ainda guardavam os mesmos equívocos cometidos, tendo sido homologados pelo juízo a quo (decisão de evento 332), fixando-se o valor devido em R$ 309.164,82, atualizado até fevereiro/2025.
Alega que a decisão agravada, fundamentou que, em havendo divergência entre os parâmetros utilizados pelo perito e os apresentados pelos assistentes técnicos das partes, deveria prevalecer o cálculo do perito, vez que se trata de figura imparcial e equidistante entre o interesse das partes.
Consigna que foram então opostos os embargos de declaração (evento 339), os quais demonstraram ponto a ponto os vícios da decisão homologatória, notadamente a: (i) omissão sobre necessidade do i. expert cumprir com exatidão o título executivo judicial; (ii) obscuridade sobre a impossibilidade de correção entre 31/12/2004 até a data da assembleia de homologação; e (iii) obscuridade sobre o termo final dos jutos moratórios e inicial da dos juros moratórios e, (iv) obscuridade quanto à incidência da prescrição quinquenal previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, Súmula nº 85 do e.
STJ e do próprio REsp nº 1.003.955/RS.
Todavia, o juízo a quo rejeitou o recurso.
Explica que, pela simples leitura dos cálculos homologados pelo Juízo a quo, se percebe que o perito multiplica a quantidade de UPs apuradas em 31/12/2004 pelo valor da UP na data de junho/2005, o que causa inequívoca distorção em seus cálculos.
Acrescenta que a utilização da UP estendida com o valor de R$ 33,64 é flagrantemente equivocada, tendo em vista se tratar do valor posicionado em jun/2005.
Aduz que, utilizando-se do parâmetro correto, com o valor da UP posicionado em dez/2004, encontra-se o valor correto de R$ 31,65, o qual deve ser utilizado pelo perito, sob pena de inequívoca violação ao item 2.3 do REsp nº 1.003.955/RS e, consequentemente, ao próprio título executivo judicial constituído no presente feito.
Alega que a decisão agravada, ao homologar os cálculos de evento 330, deve ser reformada, de forma a se adequar ao disposto no EREsp nº 826.809/RS quanto ao termo inicial dos juros moratórios, os quais, no presente caso, devem se iniciar no dia seguinte à data da AGE que converteu os créditos em ações.
Salienta que o laudo pericial apura os juros moratórios desde junho/2003 (evento 330 – ANEXO3, pag. 18), com a inequívoca cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.
Afirma não haver dúvidas de que merece reforma a decisão agravada, determinando-se o refazimento dos cálculos pelo perito, agora em regular cumprimento ao disposto no título executivo judicial, com a aplicação de juros moratórios tão somente a partir de julho/2005, sob pena de inequívoca violação à coisa julgada no presente feito.
Observa que, a apuração dos juros remuneratórios além de 30/06/2005, data da realização da 143ª AGE, viola frontalmente o tema repetitivo 70 do e.
STJ e consequentemente, o art. 985 do CPC, de forma que a retificação do laudo apresentado é medida obrigatória no presente feito.
Sustenta que a decisão agravada deixou de observar a aplicabilidade do Decreto nº 20.910/32 no processo de origem, notadamente a prescrição quinquenal aplicada sobre os juros remuneratórios reflexos, isto porque, foi autorizada a incidência de juros remuneratórios reflexos sobre a correção monetária paga a menor pela Eletrobras desde o seu recolhimento, a saber: no longínquo ano de 1988.
Aduz que na decisão agravada foi autorizada a incidência de juros remuneratórios reflexos sobre a correção monetária paga a menor pela Eletrobras desde o seu recolhimento, entretanto, ao assim concluir, a decisão do juízo a quo viola entendimento já sedimentado pela e.
Corte Superior.
Argumenta que os juros remuneratórios reflexos têm o mesmo prazo de prescrição quinquenal a partir de julho de cada ano por se tratar de relação de trato sucessivo, razão pela qual, a prescrição quinquenal sobre a referida verba deve ser reconhecida.
Acrescenta, ainda que, a forma correta de aplicação da taxa SELIC seria a seguinte: incidência do índice a partir do mês seguinte à respectiva parcela, com a inclusão de 1% no mês do cálculo realizado, o que, no presente feito, alcançaria percentual de 154,82% a título de taxa SELIC, no entanto, o perito aplicou o percentual de 156,4%, o que tem o condão de inflar de forma descabida e injustificada o valor a ser recebido no presente feito a título de remanescente.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada e o prosseguimento da fase de liquidação de sentença até o julgamento definitivo deste recurso (art. 1.019, I, do CPC). É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A decisão agravada negou provimento aos embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, mantendo a decisão a qual homologou os cálculos realizados pelo perito judicial (evento 343): “evento 339, EMBDECL1 - busca, a parte, rediscutir o mérito da decisão que homologou os cálculos do perito e condenou a exequente em honorários sucumbenciais, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Caso entenda necessário, deverá utilizar do instrumento processual adequado.
Intimem-se as partes para requerer o que entenderem devido.
Nada requerido, dê-se baixa, aguardando impulso processual.” Transcrevo abaixo a decisão que homologou os cálculos do perito judicial (evento 332): “Trata-se de ação ordinária, ora em fase de liquidação, objetivando a restituição das diferenças decorrentes da falta de aplicação de correção monetária e outros consectários sobre as obrigações compulsoriamente contraídas pela parte autora com a ré.
Cópia da sentença proferida no Evento 1 julgando procedente em parte o pedido, para determinar o pagamento, após o trânsito em julgado, das diferenças referentes à aplicação da correção monetária plena – inclusive dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%); “Collor I” (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91) – sobre as parcelas relativas à conversão em ações, realizada em 28/04/2005, pela 142.ª Assembleia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS, bem como sobre as parcelas não convertidas, desde a data do recolhimento do tributo, incidindo, sobre essa diferença, juros remuneratórios de 6% ao ano; e a contar da citação, o critério de correção mais juros de mora passando a ser a SELIC.
Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários e sem reembolso de custas.
Pedido de execução do julgado no Evento 148, no valor de R$ 326.241,31, atualizados até 03/2019.
A ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A impugna os cálculos de parte autora no Evento 157, apurando como devido o valor de R$ 186.451,52, atualizados até 03/2019.
Remetidos os autos à contadoria judicial para apuração de valores, o Setor informou que não dispõe de conhecimentos técnicos e regras específicas para o cálculo exigido (Evento 168), razão pela qual foi nomeado perito contábil no Evento 180.
Laudo pericial no Evento 213.
Impugnações das partes nos Eventos 219, 220, 229, 230, 242 e 243.
Esclarecimentos prestados pelo expert nos Eventos 225 e 236.
Decisão no Evento 268 determinando a realização de novo laudo, fixando os parâmetros devidos.
Remetidos os autos novamente ao perito, o mesmo apresentou esclarecimentos no Evento 274/275, ratificando seu laudo pericial do Evento 225, apurando como devido o valor de R$ 272.571,29, atualizados até 02/2021.
Impugnações nos Eventos 284, 285, 292 e 293.
Alvará de levantamento dos honorários periciais no Evento 304.
Despacho no Evento 311 determinando que o perito apresentasse planilha simples, contendo: 1) o valor total devido à parte autora em março/2019; 2) o valor total devido atualmente, o que foi cumprido no Evento 330. É o relato do necessário.
DECIDO. Revela notar que o laudo pericial produzido por profissional capacitado e nomeado pelo Juízo, é prova suficiente para o deslinde do feito.
Havendo divergência entre os laudos do perito judicial e de eventuais assistentes técnicos das partes, deve prevalecer aquele realizado pelo expert, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes.
Nesse sentido, confira-se: (...) Destarte, tendo em vista os parâmetros fixados, o título executivo e considerando que o perito do Juízo encontrou como devido o valor de R$ 264.519,47 em março/2019 (Evento 330), sendo que a exequente requereu o pagamento de R$ 326.241,31 (Evento 148) atualizados também em março/2019, a impugnação deve ser julgada parcialmente procedente.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução para declarar como devido o valor de R$ 309.164,82, atualizado em fevereiro/2025.
Condeno a exequente em 10% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre a diferença entre o valor requerido e o efetivamente devido em março/2019.
II – Decorrido o prazo legal, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias.” A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não observou os parâmetros de cálculos obrigatórios determinados pelo STJ nos REsp nº 1.003.955. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe que estejam demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de forma fundamentada, por se tratar de medida excepcional.
Diante das peculiaridades da questão, que envolve cálculos complexos e especializados, além de possível necessidade de apresentação de outros documentos, entendo que a presente questão deve ser analisada pelo colegiado da 4ª Turma Especializada, não sendo possível cognição sumária.
Pela própria argumentação utilizada nas razões de agravo observa-se que a questão envolve análise contábil complexa, incompatível com o grau de cognição realizado em análise de pedido liminar.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, a ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento. Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6. Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. -
28/08/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 22:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011306-09.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 19:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 343 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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