TRF2 - 5011309-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/09/2025 16:46
Juntado(a)
-
16/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 12:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011309-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5005723-97.2024.4.02.5102, em trâmite na 5ª Vara Federal de Niterói, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender adequada a citação por válida a CDA (15.1).
Em suas razões recursais (processo 5011309-61.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “Os princípios do devido processo legal e da ampla defesa são assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, respectivamente, da Constituição Federal, segundo os quais ninguém será privado de seus direitos sem a garantia de defesa mediante processo legalmente instaurado, onde sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa”.
Aduz que “Deve ser ressaltado também que o Código Tributário Nacional, no artigo 203, define, como uma das causas de nulidade da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, a hipótese de a Certidão de Dívida Ativa não indicar, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, o dispositivo legal, exigido no inciso III, do artigo 202, do mesmo Diploma legal”.
Afirma que“ é evidente que a genérica fundamentação legal contida nas CDAs, que se limita a mencionar dispositivos legais relacionados à sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias, nem de longe demonstra “a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”, requisito de validade da CDA, previstos nos artigos 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80”.
Frisa, ainda, que “É igualmente inegável o periculum in mora: vez que a cobrança do crédito tributário, objeto da execução fiscal de origem, não pode ser levada a efeito, uma vez que deixará a AGRAVANTE suscetível à penhora de bens em uma execução fiscal manifestamente incabível, de modo que, por certo, seria razoável a constrição de bens da AGRAVANTE para o pagamento de valores já reconhecidamente ilegais. ”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade (6.1), requerendo o reconhecimento da nulidade das CDA, por ausência de fundamentação adequada.
A agravada, em resposta (13.1), afirma que a CDA foi constituída regularmente e atendendo os requisitos legais.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (15.1): “EVENTO 6 - BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA interpõe a presente exceção de pré-executividade, objetivando a extinção da execução fiscal.
Alega a excipiente, inicialmente, que as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a presente execução fiscal seriam nulas, em virtude de enquadramento legal genérico, o que estaria em desconformidade com os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código tributário Nacional.
Aduz, ainda, que a multiplicidade de débitos oriundos de processos administrativos distintos, ora cobrados em execução fiscal única, dificulta a análise adequada e compromete o direito de defesa.
Em sua manifestação (EVENTO 12), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL refuta as alegações da parte excipiente, pugnando pela rejeição da exceção com o prosseguimento da execução fiscal.
Argumenta, em resumo, que as CDAS foram regularmente constituídas e atenderam aos requisitos legais; e ressalta que em todas elas os créditos foram constituídos por autodeclaração da excipiente.
DECIDO.
Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória.
Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo.
Portanto, sendo a exceção meio válido do exercício do direito de defesa da parte executada, passa-se à análise de cada uma das questões de direito levantadas. - DA ALEGADA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.
Quanto aos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, estes constam dos incisos do parágrafo 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202, do CTN, para ser apta a fundamentar a ação executiva fiscal. A questão trazida à análise não apresenta dificuldades, porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios.
A lei fala em origem e natureza da dívida, além da fundamentação legal e, da análise das CDAs constantes no EVENTO 1, é possível aferir os períodos das dívidas e, com relação a estas, os tipos de exação que estão sendo cobradas, bem como as suas fundamentações legais. Ressalte-se, ainda, que, nas mencionadas CDAs, constam os números dos processos administrativos que as originaram e que não foram juntados pelo excipiente, de modo que, na forma do art. 41, da Lei 6.830/80, a parte interessada pode ter acesso e obter cópias na repartição onde o mesmo se encontre, não cabendo à exequente, no caso à União Federal (Fazenda Nacional) acostar aos autos da execução a respectiva cópia salvo se a executada/excipiente comprovar que tal acesso lhe fora negado administrativamente, o que não se evidencia no caso concreto. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido (grifos nossos) (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814078 2019.00.86267-7, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Embargos de declaração acolhidos.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (grifos nossos) (STJ - EAINTARESP 201702716277, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018)” Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, gozando a CDA da presunção de certeza e liquidez, no caso de contestação a tal presunção, a juntada do processo administrativo é ônus do contribuinte e não da Fazenda Nacional.
Precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1.
Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal.2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente provido.(grifos nossos) (STJ - REsp 2033828 / SC – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – T2 - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNCESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles.2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(grifos nossos) (STJ – 1893489/PR – Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA – DJe 23/09/2021 REVPRO vol. 325 p. 555) Portanto, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída, nos termos autorizadores do art. 204, do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de ilidir a liquidez e certeza delas emanadas.
Pelo exposto, CONHEÇO, mas REJEITO, em sua integralidade, a exceção de pré-executividade contida no EVENTO 6 e INDEFIRO os pedidos nela formulados.
Preclusa esta decisão, ao exequente para que requeira o que entender pertinente à defesa do seu direito.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Os argumentos suscitados para desconstituir a CDA são genéricos, uma vez que as CDA’s apresentadas pela agravada possuem a indicação dos dispositivos legais, portanto, sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que está sujeita a constrições supostamente indevidas. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 10:41
Indeferido o pedido
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011309-61.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 20:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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