TRF2 - 5009058-27.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009058-27.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: NIBO SOFTWARES E CURSOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 118 PENDENTE DE JULGAMENTO.
RE Nº 592.696.
RE Nº 574.706-PR (TEMA 69).
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
MESMA RATIO DECIDENDI.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
ART. 170-A DO CTN.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que concedeu a segurança "para determinar à autoridade coatora que se abstenha de proceder quaisquer atos tendentes à cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão na base de cálculo dos valores do ISSQN, declarando o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração." II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) restituição do indébito.
III.
Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo Relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema. Nesse contexto, não há falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 592.616, tal como requer a UNIÃO. 4. Embora não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 5. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 6. Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do ICMS não tenha abordado a questão do ISS, que se encontra pendente de julgamento nos autos do RE nº 592.696, o raciocínio jurídico ali empregado deve ser analogicamente aplicado ao ISS, pois idêntica a ratio decidendi. O ISS, tal como o ICMS, também constitui simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. 7.
Uma vez reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, faz jus a parte Impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, corrigidos desde o pagamento indevido, observado o artigo 170-A, do CTN, os artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, e demais legislação de regência à época do encontro de contas. 8.
Determinada a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a sentença merece parcial reforma, apenas para especificar que a compensação do indébito autorizada deve ser atualizada pela taxa Selic e realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e observada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese 9. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas.
Teses de julgamento: (i) O RE 574706 (Tema 69) aplica-se, por analogia, ao pedido de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois idêntica a ratio decidendi. (ii) No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - Súmula 45/STJ. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: Tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF; RE nº 592.696; AC nº 5032335-85.2018.4.02.5101, 3ª Turma, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 21.10.2019; AC nº 0126376-37.2015.4.02.5101, 4ª Turma, Relator Desembargador Luiz Antônio Soares, julgado em 08.04.2021; Súmula 45 do STJ; Tema 1262/STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional), na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 103
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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22/08/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Determinada a intimação - 21/08/2025 20:21:59)
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22/08/2025 16:05
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 15 - Determinada a intimação - 21/08/2025 20:21:59
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22/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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22/08/2025 12:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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21/08/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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20/08/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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20/08/2025 19:29
Juntado(a)
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009058-27.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 22:15
Juntado(a)
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13/08/2025 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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