TRF2 - 5010875-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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05/09/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 11, 10, 9 e 12
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05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 14:48
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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14/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010875-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SONIA MARIA SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: MARIA CONCEICAO LOMBA LIMAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: MARCILIA AYDEA GALLINDO DE ASSISADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: IACANA LOPES DE CARVALHOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)INTERESSADO: JOAO VITOR DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRAINTERESSADO: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0230876-86.2017.4.02.5101, que acolheu os embargos declaratórios opostos pela Autarquia para, afastando a tese de “coisa julgada em relação à exequente Maria Conceição Lomba Lima, em razão da existência da ação individual nº 0029602-28.2011.4.02.5151”, considerando que “a ação individual tratou de período anterior e fundamentou-se em ausência de regulamentação da GDIBGE, enquanto o mandado de segurança coletivo abordou a gratificação sob fundamento diverso, atinente ao caráter institucional da parcela após a alteração legislativa promovida pela MP 441/2008 e Lei 11.907/2009”, destacando que “o IBGE expressamente anuiu com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 69), razão pela qual homologo os referidos cálculos, exceto quanto à exequente Ina Maria dos Santos, cuja execução foi extinta”, fixando “honorários de sucumbência na execução em desfavor do IBGE no percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §§3°-5°, do CPC, nos termos da súmula 345, do STJ”, determinando o retorno dos autos, preclusa a decisão, “para determinação de pagamento, observando-se o PSS indicado no Evento 160.6” (Ev. 209/JFRJ, grifos no original).
Em suas razões recursais, narrou tratar-se de “execução individual de título judicial coletivo, formado nos autos do Mandado de Segurança 2009.51.01.002254-6, em que restou o IBGE condenado a promover o pagamento, aos substituídos (servidores aposentados e pensionistas), da Gratificação GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores ativos”, e prosseguiu afirmando que “os Autores apresentaram memória de cálculo na forma do art. 534 do CPC, tendo sido ofertada impugnação ao cumprimento da execução”, destacando que “em que pese não apresentada de início, no curso da demanda o IBGE indicou a existência de coisa julgada em relação à Exequente Maria Conceição Lomba Lima, processo n° 0029602-28.2011.4.02.5151, com RPV 5032950-23.2019.4.02.9666 expedida” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Destacou que “na data de 16/01/2011, Maria Conceição Lomba Lima ajuizou a ação 0029602-28.2011.4.02.5151 em face do IBGE objetivando o pagamento da GDIBGE nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, sob o fundamento do direito à paridade.
Em 29/07/2011 o pedido foi julgado procedente.
Em 10/11/2011 a C.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo IBGE.
Em 10/10/2017 o Recurso Extraordinário e o Pedido de Uniformização Nacional interpostos pelo IBGE foram julgados prejudicados.
Em 06/12/2017 foi certificado o trânsito em julgado naqueles autos.
A Autora promoveu a execução do julgado e em 24/06/2019 foi expedida RPV em favor da servidora inativa para pagamento das diferenças de GDIBGE”, e prosseguiu alegando que na demanda originária, “ajuizada em 2017, a citada Autora também pede o pagamento de diferenças de GDIBGE, objetivando perceber a gratificação nos mesmos moldes atribuídos aos servidores em atividade”, aduzindo que “a referida ação individual foi ajuizada em 2011, após a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, ocorrida em 01/2009”, para afirmar a inaplicabilidade do “disposto no art. 104 da Lei 8.078/1990 e o disposto no art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009, sendo imperiosa a decretação da extinção da ação de execução do julgado coletivo em razão da incidência de coisa julgada” (Ev. 1/TRF, com grifos no original).
Sustentou “que ao optar por ajuizar ação individual em 2011, a Autora em referência não poderia se beneficiar do título constituído no Mandado de Segurança Coletivo impetrado em 01/2009”, não sendo possível “afastar a incidência da coisa julgada constituída nos autos da ação judicial individual que tramitou perante a 1ª JEF/RJ, cf.
CPC, art. 502”, destacando que “ao servidor público inativo/pensionista não é dado ajuizar repetidas ações em face da autarquia federal, deduzindo em cada uma delas alegação atinente a um dado aspecto da gratificação de desempenho que entenda ensejar a(o) natureza/caráter genérica(o) da mesma, sempre objetivando obter a condenação do Ente Público ao pagamento paritário da gratificação, sem que se verifiquem os efeitos expressamente previstos no citado art. 508 do CPC” (Ev. 1/TRF, com grifos no original).
Argumentou que, “ainda que assim não o fosse, resta necessário ressaltar que a ação 0029602-28.2011.4.02.5151 teve por objeto as parcelas individual e institucional da GDIBGE”, ressaltando a “a informação da D.
Contadoria Judicial prolatada no evento 97 dos autos da ação 0029602-28.2011.4.02.5151, a qual foi requisitada pelo MM.
Juízo do 2º JEF/RJ para auxiliar na solução de controvérsia instaurada entre as partes na execução daquele julgado”, para concluir que “não há dúvida, assim, acerca da incidência de coisa julgada e de pagamento judicial no caso em tela, o que obsta o prosseguimento da presente execução em relação à Autora acima referida”, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, “para reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito rem relação à exequente Maria Conceição Lomba Lima” (Ev. 1/TRF, original grifado). É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora recorrida, proferida pelo MM.
Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal/RJ, Dr.
Marcelo Leonardo Tavares, assim dispôs, in verbis: “Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo IBGE (Evento 193) contra a decisão proferida no Evento 185, alegando omissão quanto à análise da preliminar de coisa julgada em relação à exequente Maria Conceição Lomba Lima, em razão da existência da ação individual nº 0029602-28.2011.4.02.5151.
Com efeito, assiste razão à embargante no ponto em que aponta a ausência de manifestação expressa acerca da questão, configurando-se omissão a ser sanada.
No mérito, contudo, não merece acolhida a tese de coisa julgada.
Não há identidade de pedido nem de causa de pedir entre a demanda individual mencionada e o título coletivo em execução.
A ação individual tratou de período anterior e fundamentou-se em ausência de regulamentação da GDIBGE, enquanto o mandado de segurança coletivo abordou a gratificação sob fundamento diverso, atinente ao caráter institucional da parcela após a alteração legislativa promovida pela MP 441/2008 e Lei 11.907/2009.
Além disso, o IBGE deixou de suscitar oportunamente tal alegação em sua impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 46), o que reforça a rejeição da preliminar.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão identificada, sem efeitos modificativos, mantendo-se inalterado o prosseguimento da execução.
No Evento 160.6, o IBGE expressamente anuiu com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 69), razão pela qual homologo os referidos cálculos, exceto quanto à exequente Ina Maria dos Santos, cuja execução foi extinta conforme decisão do Evento 120.
Fixo os honorários de sucumbência na execução em desfavor do IBGE no percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §§3°-5°, do CPC, nos termos da súmula 345, do STJ.
Deixo de condenar os exequentes diante da diferença ínfima entre os valores apresentados e os calculados pela Contadoria.
Intimem-se.
Preclusa, venham conclusos para determinação de pagamento, observando-se o PSS indicado no Evento 160.6.” (Ev. 209/JFRJ).
Constata-se que a demanda originária consiste em execução individual de título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, que tramitou perante a 24ª.
Vara Federal/RJ.
Com efeito, merece acolhida o pedido de efeito suspensivo formulado pelo IBGE, mormente considerando que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento adotado por essa Colenda Oitava Turma Especializada, que reconhece a inexistência de valores a executar na hipótese dos autos, conforme demonstra, por todos, o aresto a seguir transcrito, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE TÍTULO COLETIVO.
GDIBGE.
ILEGITIMIDADE.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra decisão que determinou o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora para “apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado na forma do art. 535, do CPC”. 2.
Quanto à arguição de ilegitmidade, em que pese se entenda correto o posicionamento no sentido da ilegitimidade ativa para a execução do julgado por falta de prévia filiação à entidade que propôs a ação coletiva, tal fundamento deve ceder à jurisprudência firmada no STF que, em julgamento virtual concluído em 18.12.2020, julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.293.130/SP, reafirmando o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por associações não depende de autorização expressa ou apresentação de relação nominal; todavia, assentou ainda a desnecessidade de comprovação de filiação prévia dos seus associados (Tema 1.119). 3.
Convém relembrar que se trata de execução individual de sentença proferida nos autos MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.5101002254-6), impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, que tramitou perante a 24ª Vara Federal/RJ. 4.
Observa-se, no entanto, que o título executivo é inexigível à luz da Súmula Vinculante 20.
Como se sabe, a Súmula Vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.
Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E.
STF, consubstanciado na aludida Súmula 20. 5.
De fato, não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas.
Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E.
STF. 6.
Tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. 7.
Recurso conhecido, decretando-se, de ofício, a extinção do processo de origem, tendo em vista a inexigibilidade do título. (TRF2, AI 5009420-09.2024.4.02.0000, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, JULGADO EM 03.12.2024) (grifamos) Nestas circunstâncias, revela-se imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mesmo porque o prosseguimento da execução principal enseja o risco de pagamento indevido.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos autos originários até o julgamento final do presente recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 278
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13/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 09:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/08/2025 14:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 209 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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