TRF2 - 5082024-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082024-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOIZA DA SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIBEIRO (OAB MG200073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HELOIZA DA SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRA, pelo procedimento dos Juizados Especiais, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Objetiva a autora a condenação da ré a título de danos morais e materiais.
Como causa de pedir alega que foi induzida na contratação de seguro, para que fossem diminuídas as parcelas referente ao contrato de empréstimo, assinado pela parte autora.
Todavia, ao ler o contrato em sua residência, descobriu que não haveria necessidade de contratar o seguro.
Razão pela qual entendeu a autora ter sido lesada e desta forma, recorre ao Poder Judiciário para solucionar o problemas. É o necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Distribuição do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. A relação de direito material objeto da demanda tem natureza jurídica de relação de consumo, tendo em vista que foi firmada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de instituição financeira, atuante em regime de concorrência com as instituições do setor privado e oferecendo produtos e serviços ao mercado de consumo. Nesses termos, não se trata de relação firmada na atuação da empresa pública como prestadora de serviço público, mas sim como fornecedora/prestadora de bens e serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser procedida, a critério do juiz, na forma do art. 6º, VIII do Código, que prevê essa possibilidade caso presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso verifico que as alegações da autora são verossímeis e que é parte hipossuficiente na relação com a ré, razão pela qual defiro a inversão, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e determino a citação da ré, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº Lei 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a citação da ré, ficando consignado que eventual ausência de confirmação pelo sistema eletrônico deverá ser justificada sob pena de lhe ser aplicada multa nos termos do §1º-B c/c §1º-C ambos do artigo 246 do CPC.
Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do CPC.
Por ocasião da contestação, deverá a ré informar acerca da possibilidade e acordo, indicando, se for o caso, todos os seus termos e a necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a autora para réplica. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão ou, nada sendo requerido, para julgamento.
Publique-se e intimem-se eletronicamente. -
02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:05
Declarada incompetência
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082024-54.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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