TRF2 - 5007654-77.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007654-77.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SEBASTIAO COSTAADVOGADO(A): SIDCLEI LIMA CLEMENTINO (OAB RJ249603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO COSTA em face da MINISTÉRIO DA SAÚDE , por meio da qual pretende tutela de urgência para determinar que a União (Ministério da Saúde) implante imediatamente o benefício de pensão por morte.
Como pedido principal requer à concessão definitiva do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros legais.
Em resumo relata ser companheiro da falecida Sra.
Maria Aparecida Machado da Rocha, com quem manteve união estável por mais de quinze anos 1.14,1.17,1.18.
Conta que a falecida era servidora aposentada vinculada ao Ministério da Saúde 1.19, falecendo em 03 de junho de 20241.8.
Declara que seu requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido - protocolo n.º 25001.000212/2025-74, sob o argumento de que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a união estável1.101.11,fl.2.
Decido Retifique-se o polo passivo fazendo constar UNIÃO (AGU) em lugar de Ministério da Saúde.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
13/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 11:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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08/08/2025 17:07
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06F)
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25/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:10
Decisão interlocutória
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25/07/2025 15:39
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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25/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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