TRF2 - 5022384-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 15:59
Juntado(a)
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022384-32.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DEBORA KELIE MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO SIMONI SILVA (OAB ES012235)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o novo laudo médico acostado pela Autora (evento 23, anexo 2), determino a realização de nova consulta ao e-NatJus para que este esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se ratifica os termos da Nota Técnica 383438 (evento 22).
No mais, intimem-se: 1) a UNIÃO ? responsável por arcar com os custos da eventual aquisição judicial do medicamento objeto do feito ? para que apresente decisão administrativa conclusiva vinculada ao fornecimento do fármaco para a Autora, conforme estabelecido no item ?b? da parte final da decisão do Tema 1.234 do STF; 2) a Autora para que, apresentadas as peças contestatórias ou decorridos os prazos para tanto, se manifeste.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 15:04
Juntado(a)
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13/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:48
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 16:13
Juntado(a)
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06/08/2025 12:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:17
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:51
Juntado(a)
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 12:58
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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31/07/2025 12:48
Juntado(a)
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31/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022384-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DEBORA KELIE MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO SIMONI SILVA (OAB ES012235) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação do feito em favor da parte-Autora, na forma dos arts. 98 e 1.048, I, do NCPC, respectivamente.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já manifestou a expressa impossibilidade de composição consensual até que sobrevenha a regulamentação legal do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pela Lei nº 13.140/15.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Determino a intimação dos Réus para que, em 5 (cinco) dias simples, manifestem-se sobre o pedido de tutela antecipada. Proceda a Secretaria à consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES) no intuito de obter elementos técnicos sobre a adequação do medicamento pleiteado ao caso concreto, indicando a sua urgência e imprescindibilidade, bem como se o Poder Público disponibiliza outras opções terapêuticas e de menor custo para o tratamento.
Ato contínuo, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, pelo e-mail [email protected], para, em 5 (cinco) dias simples, manifestar-se acerca: 1) do pedido de fornecimento de medicamento formulado pela parte-Autora; 2) da existência de medicamentos, em lista estadual, com o mesmo princípio ativo ou finalidade daquele pleiteado nos autos; 3) da eficácia do medicamento pleiteado em pacientes com o mesmo quadro clínico da parte-Autora, sem riscos para a sua saúde; 4) do valor do fármaco requerido, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei no 10.742/2003); e 5) da existência de requerimento administrativo. Intime-se a Ré UNIÃO com a máxima urgência, inclusive por e-mail.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com urgência e em regime de plantão, por mandado.
Na mesma oportunidade, citem-se aqueles para oferecerem contestação, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Decorrido o prazo de manifestação dos Réus, venham os autos conclusos. 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados -
30/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:10
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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