TRF2 - 5036613-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036613-22.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAEXECUTADO: WTMW GESTORA DE ATIVOS E OPORTUNIDADES S/AADVOGADO(A): LEONARDO DE ANDRADE (OAB SP225479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 10/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
10/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036613-22.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WTMW GESTORA DE ATIVOS E OPORTUNIDADES S/AADVOGADO(A): LEONARDO DE ANDRADE (OAB SP225479) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a rescisão do parcelamento, proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro dos Executados, MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. -
07/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 11:31
Decisão interlocutória
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15/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:33
Decisão interlocutória
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10/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 06:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/08/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2024 16:43
Decisão interlocutória
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04/08/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2024 18:15
Despacho
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29/07/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:35
Juntada de Petição
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17/07/2024 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 13:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2024 11:41
Despacho
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03/06/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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