TRF2 - 5078057-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078057-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA MENDES DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Eg. TNU determinando a afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (tema 326) para julgamento como representativo de controvérsia, cuja questão controvertida é "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade", suspenda-se o curso da presente demanda até nova decisão da Eg.
Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
De fato, conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Ademais, tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988 e em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até posterior deliberação do Supremo Tribunal Federal ou a conclusão do julgamento.
Determino à Secretaria que proceda com a associação do feito à ADPF 1236. -
01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:32
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
01/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000197-24.2025.4.02.5003
Jair de Andrade Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vinicius Bresciani Bourguignon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002875-06.2025.4.02.5102
Yann Kevin Leite Aguiar
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009199-95.2024.4.02.5118
Janete de Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009589-82.2025.4.02.5101
Igor Campos Fernandes
Comandante da 1 Regiao Militar do Comand...
Advogado: Vitoria Regia da Veiga Fidelis Sampaio M...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023878-29.2025.4.02.5001
Luciana Raymundo
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00