TRF2 - 5082097-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:24
Juntado(a)
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15/09/2025 15:05
Juntado(a)
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 18:18
Expedição de ofício
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082097-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACEMA DE ARAUJO DE ALBUQUERQUE MELLOADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: A autora, na inicial, menciona apenas “proventos federais”, bem como proventos recebidos da UERJ, sem jamais especificar que os aludidos proventos federais seriam oriundos de mais de uma fonte pagadora.
Se tal não bastasse, não há qualquer indício de prova que a autora receba algum benefício do INSS, porquanto, dos documentos acostados à inicial, constam apenas comprovantes do Comando da Marinha e da UERJ, e foi a partir do arcabouço probatório inicial que o Juízo deferiu a tutela antecipada.
Tanto assim o é que consta apenas do corpo da inicial um print parcial de uma suposta declaração de Imposto de Renda, o que, data venia, não se pode admitir como prova.
Petição inicial que beira a inépcia, desacompanhada de documentação idônea, não autoriza oposição de embargos de declaração apontando omissão do Juízo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus proprios e jurídicos fundamentos.
Fica desde já a autora advertida de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados na ocasião da propositura da demanda não enseja pedido de reconsideração ou embargos de declaração.
P.I. -
05/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 17:57
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082097-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACEMA DE ARAUJO DE ALBUQUERQUE MELLOADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Tendo em vista a concordância da União Federal/Fazenda Nacional com o pedido de isenção formulado, no que tange aos proventos pagos pela Marinha do Brasil, CONCEDO EM PARTE a tutela antecipada para que seja anotado, nos sistemas da ré, a isenção pleiteada.
No entanto, tal concordância não pode ter seus efeitos estendidos ao Estado do Rio de Janeiro, que encontra-se no prazo para oferecimento de contestação.
Oficie-se ao Comando da Marinha, órgão pagador da autora, para as providências cabíveis para a suspensão dos descontos na fonte.
P.I. -
02/09/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:39
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:44
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 19/08/2025 Número de referência: 1370502
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 03:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082097-26.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Despacho
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14/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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