TRF2 - 5047045-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047045-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA CRISTINA LIMA COUTINHOADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES MARQUES (OAB GO049980) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:59
Determinada a intimação
-
14/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047045-03.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: CARLA CRISTINA LIMA COUTINHOADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES MARQUES (OAB GO049980)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 30/07/2025 - PETIÇÃO Evento 11 - 21/02/2025 - Determinada a citação -
30/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA CRISTINA LIMA COUTINHO <br/> Data: 30/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA
-
18/05/2025 19:52
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
-
14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/02/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 16:43
Determinada a citação
-
19/02/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/11/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 07:40
Não Concedida a tutela provisória
-
29/10/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/07/2024 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 20:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030240-38.2025.4.02.5101
Hugo Silva da Costa
Uniao
Advogado: Wagner Silva de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 15:40
Processo nº 5119797-07.2023.4.02.5101
Dercileia Jose de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 01:02
Processo nº 5010884-57.2025.4.02.5101
Marilia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007945-69.2023.4.02.5103
Carlos Eduardo Palmeira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022679-69.2025.4.02.5001
Altivo Ribeiro Junior
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00