TRF2 - 5007561-53.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5007561-53.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: COMERCIAL BAE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 103
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12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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09/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007561-53.2025.4.02.5001/ES APELANTE: COMERCIAL BAE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta por COMERCIAL BAE LTDA contra a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança, objetivando seja autorizada a excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo. Em suas razões, alega, em síntese, que o raciocínio manifestado pelo STF no RE 574.706 é o mesmo que se aplica ao PIS e à COFINS porquanto, sendo tributos, não podem integrar o conceito de receita e faturamento e, por consequência, não podem compor sua base de cálculo, seja considerando o faturamento (art. 195, inciso I, da CF - redação original) ou a receita (art. 195, inciso I, 'b' - redação dada pela EC nº 20/98), como base para a incidência tributária.
Argumenta que “o valor do PIS e COFINS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, por não ser incluído no conceito de "faturamento", mas mero "ingresso" na escrituração contábil das empresas, desconsiderando a lei 12.973/2014”.
Requer seja concedida “a antecipação da tutela recursal, conforme requerido no tópico de nº 4, com base no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009; subsidiariamente, com base no art. 311, inciso II do CPC; subsidiariamente, com base no art. 300, caput do CPC; visto que preenchidos todos os requisitos legais, para que autorize a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança – aplicável, por extensão, à antecipação da tutela recursal – exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a relevância dos fundamentos invocados e (ii) o risco de ineficácia da medida, caso esta venha a ser concedida apenas ao final.
No caso concreto, não se evidenciam tais requisitos.
Quanto à relevância dos fundamentos, a controvérsia trazida nos autos encontra-se, até o momento, decidida pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sentido contrário à tese da apelante, que tem afastado a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob o fundamento de que o precedente do STF no RE nº 574.706 não se estende a outras exações incidentes sobre a receita bruta.
Neste sentido: EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR.
TEMA 69.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão discutida nos autos diz respeito sobre a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, utilizando-se analogicamente o decidido pelo E.
STF a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no RE 574.706/PR (Tema 69). 2.
O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. 3.
Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. 4.
Não havendo no sistema tributário brasileiro norma constitucional, legal ou jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível excluir as contribuições do PIS e da COFINS de suas bases de cálculo. 5.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação de SPECIAL PIPING MATERIAL S DO BRASIL, nos termos da fundamentação. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011504-74.2022.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 02 de agosto de 2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RE 574.706 E DO RE 240.785 POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
SUSPENSÃO DA DISCUSSÃO EM RAZÃO DO RE 1.233.096/RS (TEMA 1.067).
DESCABIMENTO. 1.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos, eis que não é possível aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. 2.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI da CF. 3.
Portanto, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo as exceções previstas expressamente na Constituição Federal. 4.
Registra-se que a questão foi submetida ao rito da repercussão geral pelo C.
STF (Tema n. 1067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos.
Desta forma, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos. 5.
A atual jurisprudência desta Terceira Turma Especializada tem decidido que o precedente firmado pelo STF ao julgar o RE n. 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. 6.
Não é cabível, também, aplicar ao caso sob análise o que foi decidido no RE nº 240.785, pela mesma razão: o tributo objeto dos RREEs citados se trata de ICMS, imposto indireto, e os tributos em foco (PIS/COFINS) classificam-se como diretos, não sendo possível aplicar a analogia em matéria tributária, quando as situações são distintas, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. 7.
Ainda que, na hipótese do presente, fosse o caso de aplicar a orientação firmada pelo STF nos RREE nºs 240.785/MG e 574.706/PR, não haveria razão para o STF ter submetido a matéria, em 18/10/2019, a julgamento pelo regime de repercussão geral, frisa-se, sem determinação para suspensão do feito, cadastrado como Tema 1.067 (RE 1.233.096/RS). 8.
Por não haver julgado vinculante em sentido contrário quanto ao tema, e por se encontrar em estreita consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Turma Especializada desta Corte, a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, denegando a segurança, merece ser integralmente mantida. 9.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095625-98.2023.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2024) Não é necessária a análise sobre o perigo de dano já que os dois requisitos são cumulativos, um dos quais é inexistente, como exposto acima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
P.
I. -
13/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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17/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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