TRF2 - 5077179-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 18:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077179-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE HENRIQUE PONTES FARIASADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE HENRIQUE PONTES FARIAS em face de ato atribuído ao CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - AGÊNCIA MÉIER, objetivando a análise do se requerimento de isenção de imposto de renda (protocolo nº 998804925).
Alega que protocolou requerimento de isenção de imposto de renda em 12/04/2024.
Contudo, o requerimento encontra-se pendente de análise, ultrapassando os prazos legais.
Junta procuração e documentos.
Foi indeferida a gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1) e o impetrante procedeu ao recolhimento das custas (evento 7).
O impetrante emenda a inicial para comprovar o ato coator (evento 17, PADM2).
Relato o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Verifica-se que a impetrante indicou como autoridade impetrada o Chefe do Instituto Nacional de Seguridade Social - Agência Méier, vinculado ao Gerente Executivo do INSS no Rio de Janeiro.
Sendo assim, ante a complexidade do organograma administrativo do INSS e tendo por finalidade abreviar e objetivar a tramitação e futuro julgamento da ação mandamental, retifique-se, de ofício, a autuação para fazer constar, como autoridade apontada como coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS - RIO DE JANEIRO.
Prosseguindo, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação do requerimento da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, os artigos 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a administração pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso. Destarte, comprovado o protocolo do pedido administrativo em 12/04/2024 (evento 17, PADM2), fica consignada a desarrazoada demora na apreciação e há probabilidade do direito.
Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista trata-se de parcela de caráter alimentar.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo administrativo protocolizado pelo impetrante autuado sob o nº 998804925.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 05/08/2025 Número de referência: 1364570
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077179-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE HENRIQUE PONTES FARIASADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, que o objeto deste mandado de segurança versa acerca da deliberação da impetrada em analisar requerimento de isenção de imposto de renda, e a causa de pedir é a omissão da autoridade coatora.
Entretanto, não há nos autos a comprovação do requerimento.
A via processual do mandado de segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois é inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.
Assim sendo, intime-se a impetrante para que emende a inicial, devendo trazer aos autos o comprovante do requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido liminar. -
04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 06:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:31
Gratuidade da justiça não concedida
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30/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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