TRF2 - 5002378-38.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:33
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 07:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESVITJE04
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03/09/2025 07:46
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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02/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002378-38.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE CARLOS BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 45, SENT1): Fixadas essas premissas, passa-se à análise da hipótese dos autos.
A parte ingressou com requerimento administrativo de LOAS em 13/06/2022 (DER), o qual foi indeferido em razão de "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO" (evento 1 - procadm6 - fl. 31).
Realizada perícia médica nos autos, o perito do juízo, médico ortopedista, diagnosticou que o autor "portador de gonartrose bilateral.
CID M17", assim descrevendo o exame clínico (Evento 35): "Ao exame físico o autor deambula com carga total, sem necessidade de orteses, claudicando, poupando o membro inferior esquerdo.
Apresenta dor importante na flexão dos joelhos, não tolerando agachamentos e não tolerando peso/carga axial sobre os membros inferiores".
Após a anamnese, no entanto, destacou que o autor não possui limitação que prejudique sua convivência na sociedade, acrescentando que não precisa da assistência de terceiros, pois consegue sozinho cuidar das atividades cotidianas, se locomover e sair de casa.
Por fim, expressamente consignou que o periciando tem aptidão física e mental para trabalhar.
Cabe destacar que doenças como transtornos depressivos, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras doenças crônicas decorrentes do avanço da idade não necessariamente geram incapacidade/impedimento de longo prazo.
Tais transtornos psiquiátricos e degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passe a ter uma vida normal, sem limitações significativas.
Ademais, vale lembrar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo.
Para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil para averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que, no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.
Ora, a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta que a parte autora não pode razoavelmente ser considerada uma pessoa com deficiência, não fazendo jus, portanto, a essa modalidade de BPC.
A análise de miserabilidade é desnecessária, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais. 2.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 50, RECLNO1), requer a realização de nova perícia com médico especialista na área. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 35, LAUDO1), o autor possui gonartrose bilateral.
O perito afirmou que não há limitações que prejudiquem a convivência do autor na sociedade e que não há impedimento de longo prazo, situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo, realizado por médico ortopedista, portanto, especialista na área, evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
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28/01/2025 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/11/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/11/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/10/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 22:52
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/10/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 00:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/10/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/09/2024 19:23
Intimado em Secretaria
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24/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
01/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS BRAZ <br/> Data: 23/08/2024 às 15:00. <br/> Local: DR ANGELO TON - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, V
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15/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2024 18:32
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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05/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS BRAZ <br/> Data: 11/06/2024 às 09:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 3183-5000 <br/>
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22/03/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:40
Indeferido o pedido
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02/02/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 08:43
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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