STJ - 0010579-23.2009.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010579-23.2009.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES (Espólio)ADVOGADO(A): DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA (OAB RJ104564) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes acerca dos acórdãos prolatados em sede de agravo de instrumento, conforme evento 297, ACOR2, evento 298, ACOR2 e evento 298, ACOR4.
Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo da demanda, conforme requerido pelos interessados no evento 294, PET1, tendo em vista que aforaram o arrolamento nº 0813999-05.2025.8.19.0002, na 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói/RJ, em atendimento ao determinado no evento 234, DESPADEC1, e confirmado em instância recursal, consoante evento 297, ACOR2.
Dê-se vista à União, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação no evento 154, PET1 e evento 294, PET1.
Quanto aos valores devidos, observa-se que no primeiro cálculo efetuado pela Contadoria (evento 220, CALC1), a parte exequente discorda (evento 227, IMPUGNACAO1) e a União concorda (evento 229, PET1).
Em novos cálculos retificados pela Contadoria (evento 246, CALC1), por determinação da decisão contida no evento 234, DESPADEC1, a União não concordou (evento 265, PET1) e a parte exequente limitou-se a requerer a parte incontroversa (evento 294, PET1) reconhecida pela União no evento 197, IMPUGNACAO1.
Entretanto, o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 5014929-18.2024.4.02.0000, interposto pela União, negou provimento nos seguintes termos: "No caso concreto, em que pese o título executivo ter fixado o índice de correção monetária previsto na Lei nº.: 11.960/09, este transitou em julgado em 03/05/2023, ou seja, após a publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, no RE 870.947, ocorrida em 20/11/2017, razão por que deve ser reconhecido o vício de inconstitucionalidade quanto ao índice de correção monetária lá estabelecido." Portanto, os cálculos retificados no evento 246, CALC1, seguem as normas legais quanto ao índice de correção monetária adotada (IPCA-E).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os valores apurados no evento retro.
Sem prejuízo, intime-se a União para, no prazo de 15 dias, informar o valor devido a título de PSS.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros (em negrito): 1 - contrato assinado pelas duas partes (evento 177, CONHON3 e evento 177, CONHON4); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Juntada a documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo pelo prazo de 15 dias, e após homologação do montante devido, a minuta de requisição será cadastrada no valor total do principal em nome da parte exequente. -
03/05/2023 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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03/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/04/2023 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/04/2023 Petição Nº 954069/2022 - AgInt
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03/04/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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01/04/2023 06:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0954069 - AgInt no AREsp 2218914 - Publicação prevista para 04/04/2023
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13/03/2023 23:59
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO GONCALVES e MARCO ANTONIO GONCALVES e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00954069/2022 - AgInt no AREsp 2218914/RJ
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28/02/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000079-2023-AJC-2T)
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23/02/2023 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/02/2023
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22/02/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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22/02/2023 17:35
Incluído em pauta para 07/03/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00954069/2022 - AgInt no AREsp 2218914/RJ
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06/02/2023 13:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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06/02/2023 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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04/02/2023 14:25
Determinada a distribuição do feito
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02/02/2023 15:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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02/02/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 07/11/2022 e término em 01/02/2023 o prazo para FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA apresentar resposta à petição n. 954069/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1047.
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20/10/2022 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/10/2022 Petição Nº 954069/2022 -
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19/10/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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18/10/2022 18:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 954069/2022. Publicação prevista para 20/10/2022)
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18/10/2022 18:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 954069/2022
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18/10/2022 18:18
Protocolizada Petição 954069/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/10/2022
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13/10/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/10/2022
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11/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/10/2022 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/10/2022
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10/10/2022 22:30
Não conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO GONCALVES e MARCO ANTONIO GONCALVES
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30/09/2022 16:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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30/09/2022 16:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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21/09/2022 18:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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