TRF2 - 5007886-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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28/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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12/08/2025 14:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007886-93.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEINTERESSADO: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTAINTERESSADO: DIMEIA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERREROADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGERADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ENUNCIADO 91 DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITADO). 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação em que a autora DIMEIA DA SILVA OLIVEIRA objetiva provimento jurisdicional que determine que a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à indenização dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária do bem (Programa “Minha Casa Minha Vida”- PMCMV), em virtude de vícios na construção, além de reparação por danos morais. 2.
O valor dado à causa, qual seja, R$ 21.713,60 (vinte e um mil setecentos e treze reais e sessenta centavos), enquadra-se na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 3.
Há de se verificar, contudo, a complexidade da matéria, considerando a dimensão dos vícios alegados, para fins de determinação de responsabilidade civil. 4.
Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a hipótese de eventual necessidade de perícia complexa.
No caso em que se busca a reparação de alegadas falhas na construção de imóvel, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada produção probatória. 5.
Consoante teor do artigo 12 da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da prova a ser realizada no caso concreto não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, devendo-se observar o teor do Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001)”. Precedentes. 6.
Por fim, impende destacar o quanto fundamentado pelo juízo suscitante, no sentido de que na data em que a ação foi proposta, o referido juízo “tinha a competência restrita ao rito dos Juizados, nos termos da Lei nº 10.259/2001, situação só modificada com o advento da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01/12/2022, que transformou, a partir daquela data, os dois Juizados de São Gonçalo em Varas Federais, unificando a sua competência com as outras Varas desta Subseção, à exceção da 1ªVF-SG.” Desse modo, a competência para o julgamento desta demanda é da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (Juiz Natural), que declinou da competência, em especial, com base no valor da causa, nos termos da fundamentação supra. 7.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Gonçalo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Declarado competente - por unanimidade
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10/07/2025 17:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 19:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 11:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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