TRF2 - 5023405-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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31/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023405-43.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JAINE DE MELO COSTA (Pais)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)IMPETRANTE: HEYTOR LUCAS COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JAINE DE MELO COSTA e HEYTOR LUCAS COSTA DA SILVA em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
13/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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