TRF2 - 5033062-10.2019.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033062-10.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: JEANE FARIAS GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA.
O ACORDO ENTRE O PODER EXECUTIVO E OS SINDICATOS DE SERVIDORES REALIZADO EM 2015. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.324/16. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO POR SERVIDORES.
SERVIDOR ATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
Condeno o vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.55 da Lei 9099/95, observado os §§2 º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizador de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019. -
02/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:04
Despacho
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28/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033062-10.2019.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JEANE FARIAS GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Desempenho. 2.
O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN. 4.
Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade.
Neste sentido já se posicionou a TNU: PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
GDPST.
TEMA 339 DA TNU.
APLICABILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003780-15.2018.4.01.3304, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) 5. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 6.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 11, IV, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização. -
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/07/2025 12:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/04/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/04/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 14:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/03/2022 17:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/03/2022 17:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2021 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/03/2021 19:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/03/2021 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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05/02/2021 07:05
Juntada de Petição
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04/02/2021 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2021 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2021 12:17
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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07/11/2020 16:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/06/2020 08:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2020 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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28/04/2020 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/04/2020 17:45
Juntada de Petição
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17/04/2020 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/04/2020 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/04/2020 18:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/01/2020 14:53
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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31/01/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/12/2019 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/12/2019 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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09/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/12/2019 12:16
Juntada de Petição
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29/11/2019 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2019 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2019 10:01
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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26/11/2019 16:23
Julgamento - Referendada a Decisão Monocrática - por unanimidade
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26/11/2019 15:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/10/2019 10:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/10/2019 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/10/2019 08:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2019 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2019 17:08
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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11/10/2019 16:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/10/2019 03:39
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/10/2019 22:50
Juntada de Petição
-
21/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/09/2019 09:35
Juntada de Petição
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11/09/2019 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2019 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2019 22:14
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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11/09/2019 17:05
Autos com Juiz para Sentença
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08/09/2019 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2019 20:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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25/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2019 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2019 12:13
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
01/08/2019 14:29
Autos com Juiz para Sentença
-
14/07/2019 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2019 13:43
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2019 09:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/06/2019 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2019 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2019 15:07
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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28/05/2019 13:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/05/2019 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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