TRF2 - 5006056-58.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006056-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARLY HELLEN RAMOS SANTOSADVOGADO(A): AURELIO RAMOS REIS (OAB RJ130914) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Nada a prover quanto ao pedido de tutela de urgência, ante o exaurimento das consignações no benefício por incapacidade permanente (NB 716.692.216-9), sendo o último desconto realizado na competência de maio do corrente ano (evento 3, HISCRE2).
III - No caso concreto, a parte autora efetivamente recebeu o pagamento do benefício de incapacidade temporária (NB 642.023.574-3), no período de 05/01/2023 até 31/12/2024, conforme evento 3, HISCRE2.
Ocorre que o INSS, administrativamente, concedeu o benefício por incapacidade permanente (NB 716.692.216-9) com efeitos financeiros a contar de 15/10/2024 (evento 3, CCON4).
De fato, não se questiona que o autor recebeu concomitantemente dois benefícios previdenciários, no período de 15/10/2024 a 31/12/2024 (evento 3, HISCRE2 ).
No caso em tela, a renda mensal do benefício por incapacidade temporária (NB 642.023.574-3) era superior à renda mensal do benefício por incapacidade permanente (NB 716.692.216-9).
Conforme histórico de créditos acostado o valor da renda mensal do benefício por incapacidade temporária (NB 642.023.574-3) era equivalente a R$ 1.821,46, no ano de 2024, enquanto que a renda mensal do benefício por incapacidade permanente (NB 716.692.216-9) era equivalente a R$ 1.412,00.
Por conseguinte, ainda que o INSS, no momento elaboração dos cálculos tenha incluído o pagamento dos valores atrasados do benefício por incapacidade permanente (NB 716.692.216-9), é certo que o valor recebido através do benefício por incapacidade temporária (NB 642.023.574-3), no período de concomitante era superior, gerando saldo negativo, em virtude da diferença entre os valores dos benefícios.
Neste ponto, o INSS efetuou consignação no montante de R$ 4.629,52 para ressarcimento dos valores recebidos através do benefício por incapacidade temporária (NB 642.023.574-3), no período de 15/10/2024 a 31/12/2024, sendo encerrada na competência de maio/2025 (evento 3, HISCRE2).
Frisa-se que a precisa delimitação do objeto da demanda se faz imperativa diante do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), assim como constitui ônus da parte autora expor adequadamente a respectiva causa de pedir, descabendo transferir ao Judiciário a atribuição de aprofundar-se sobre as provas a fim de tomar conhecimento do que, precisamente, ela pretende discutir nos autos.
Sendo assim, emende a parte autora a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC), apresentar os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara e objetiva a fim de que o pedido decorra de forma lógica dos fatos narrados.
Na mesma oportunidade, deverá especificar os pontos que considera equivocados nos valores descontados pelo INSS, acostando planilha pormenorizada dos cálculos que entender serem devidos.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
12/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 09:47
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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