TRF2 - 5077187-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5077187-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO MARIO BIANCHI FRANCA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AUTOR: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, na qualidade de substituta judicial de PAULO MARIO BIANCHI FRANCA, que visa garantir ao substituído os consectários financeiros do julgado na Ação Ordinária nº 0000906-21.2000.4.02.5101 que tramitou perante ao MM Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES, referente ao reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado (22,07%) e aquele realmente devido (25,95%), por força da aplicação da Lei nº 8.804/94, no mês de janeiro de 1995, abrangendo também as parcelas vincendas. 1) Recebo o pedido como início do procedimento de liquidação, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Proceda-se ao ajuste da classe processual. #atpAutuaLiquidação 2) Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido com a ação, nos termos do artigo 291, do CPC sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Deve comprovar, se for o caso, o recolhimento das custas judiciais complementares.
Atribuído valor à causa, anote-se. 3) Comprovado o recolhimento das custas judiciais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme proposto no item 13, do Negócio Jurídico Processual firmado com o Sindicato.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 4) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
05/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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05/08/2025 12:26
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 05/08/2025 Número de referência: 1363841
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04/08/2025 23:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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