TRF2 - 5001185-73.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/09/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001185-73.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ILDEU ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
02/09/2025 15:17
Juntada de Petição
-
02/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESCOL01
-
02/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
01/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
25/08/2025 16:06
Juntada de Petição
-
12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001185-73.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: ILDEU ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade temporária a partir de 15/08/2023. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa permanente, razão pela qual requer sua conversão. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Inicialmente, destaco que a parte recorrente, em suas razões recursais, parte do pressuposto que a sentença julgou o pedido improcedente.
Contudo, é de se ver que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido.
Assim, como há pedido expresso, tanto na inicial como no recurso, para conversão do benefício temporário para permanente, fixo o cerne do recurso neste quesito. 4.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 15, DOC1) constatou que a parte autora possui Fratura de Extremidade Distal do Radio Direito (S52.5) em 12/03/23, sendo tratado cirurgicamente, e evoluindo com Sequelas de Traumatismo do Radio Direito (T92.8).
De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária.
Ademais, afirmou que esta teve início em 12/03/2023.
Com relação ao prazo de recuperação, o expert consignou uma previsão de recuperação em 15/09/2023.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Os argumentos expostos pela autarquia não se mostraram suficientes para rechaçar as conclusões do expert sobre a existência da incapacidade laboral, as quais devem prevalecer na integralidade.
Quanto à data do início da prestação, coincidirá com a protocolização do pleito administrativo, uma vez que esse requerimento deu-se após 30 dias da incapacitação para o trabalho (art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91). 5.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7. É certo que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 8.
Contudo, no caso da parte recorrente, apesar de o laudo pericial expor limitações atuais à prática de atividades inerentes à sua profissão habitual, indica para uma razoável possibilidade de recuperação.
Vale dizer, não há elementos que permitam, neste momento, afirmar a existência de invalidez permanente. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 10. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 11. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G03)
-
27/05/2025 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
27/05/2025 11:19
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Rural (art. 59/63)
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 13:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/05/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/05/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/05/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILDEU ROSA DA SILVA <br/> Data: 06/06/2024 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 99
-
16/04/2024 12:36
Despacho
-
16/04/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 10:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/03/2024 10:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009981-04.2022.4.02.0000
Uniao
Jessica Lopes Dantas
Advogado: Pedro de Lima Bandeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2022 13:41
Processo nº 5002113-30.2024.4.02.5003
Sonia Braga de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 14:35
Processo nº 5076607-62.2021.4.02.5101
Marcos Lima de Deus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009421-28.2021.4.02.5002
Marquilene Silva
Uniao
Advogado: Jose Irineu de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005617-13.2025.4.02.5002
Debora Katty Cruz das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Medina Junqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00