TRF2 - 5072732-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072732-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRASILIA TERREZO MUNIZADVOGADO(A): VICTOR MAGALHAES GADELHA (OAB SP330076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRASILIA TERREZO MUNIZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende a implantação do reajuste de 4,77%, bem como o pagamento dos atrasados.
A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, §§ 1º e 2º, da CRFB/88, verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” A parte autora tem domicílio no município de São José do Barreiro/SP (1.4), local abrangido pela competência de outra Seção Judiciária.
A parte autora poderia ter optado por ajuizar a demanda na Subseção Judiciária que tenha jurisdição sobre o Município de São José do Barreiro/SP - Guaratinguetá1; onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; no local em que se encontrar a coisa, hipóteses inaplicáveis ao caso; ou no Distrito Federal.
Assim, não há qualquer amparo legal para o ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em razão do exposto, declaro a incompetência desse Juízo e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Guaratinguetá/SP.
Intimem-se.
Remeta-se o presente processo à Subseção Judiciária supramencionada. 1. https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios/ -
01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:07
Declarada incompetência
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31/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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