TRF2 - 5010545-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 17:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010545-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO PAULO AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANGELO BELLO BUTRUS (OAB RJ115379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por João Paulo Augusto dos Santos contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5092839-47.2024.4.02.5101, que indeferiu a produção de perícia médica judicial, assim como a realização de perícia documental, nos termos do requerido pela parte autora (Ev. 31/JFRJ).
Insurgiu-se o Agravante, narrando que “ajuizou o incidente de falsidade em primeiro grau para demonstrar e exercer sua ampla defesa requerendo duas provas: a perícia médica judicial que será totalmente imparcial e a perícia documental ou que pelo menos seja conferido na Secretaria da Vara de origem que não há qualquer rasura ou adulteração na CTPS do agravante”, reportando-se ao processo dependente nº 0000212-03.2010.4.02.5101, em fase de execução de sentença, e ao agravo de instrumento nº 5004905-62.2023.4.02.0000, em que restou consignado que “à vista do dossiê previdenciário colacionado pela União, faz-se mister perquirir a manutenção das condições incapacitantes do demandante, vez que o título judicial limitou a reintegração do autor ‘na condição de adido (...) até a recuperação da incapacidade relativa, para a prestação de serviço militar, decorrente da lesão de ombro esquerdo’, ou seja, fixou condição resolutiva para o cumprimento da obrigação de fazer (...)”, bem como ao agravo de instrumento nº 5015945-07.2024.4.02.0000, no qual restou reconhecido que “afigura-se imprescindível, para a correta execução do julgado, a prévia apuração das condições de saúde do Autor, ora Agravante, razão pela qual impõe-se determinar a realização da respectiva inspeção de saúde a ser realizada no próprio serviço militar (Exército Brasileiro)” (Evento 1, original grifado).
Alegou que “não houve o contraditório e a ampla defesa pelo Agravante quanto ao documento do dossiê previdenciário juntado pela União (...) a União falseou a verdade e induziu em erro essa Colenda Turma, pois em nenhum momento o Autor/exeqüente/Agravante exerceu a função de demolidor ou abatedor (...)”, destacando ser “necessária a ampla defesa e o contraditório, portanto, com a devida máxima vênia, não pode dispensar a perícia médica judicial requerida no incidente de falsidade documental para constatar se o Autor/exeqüente/agravante não tem mais quaisquer seqüelas do acidente de serviço em seu ombro ocorrido no 26º Batalhão de Infantaria Pára-quedista – 26 BIPqdt, bem como o D.
Juízo de piso entender desnecessária a perícia documental ou pelo menos uma certificação da Secretaria da Vara de origem se há rasuras ou adulteração na CTPS” (Evento 1, com grifos no original).
Argumentou que “foi proferida pelo E.
Supremo Tribunal de Justiça por 7 votos a 5, no recurso especial processado pelo rito dos recursos repetitivos, admitindo que o rol do artigo 1.015 do CPC tem a sua taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, ambos da relatoria da Min.
Nancy Andrighi, publicado em 19/12/2018)”, e prosseguiu afirmando que “também se aplica neste caso concreto a situação social e desesperadora do agravante como Chefe de família, casado e com três filhos e totalmente desamparado, pessoa humilde e de poucas posses”, ressaltando que a demanda foi ajuizada “perquirindo em primeiro grau a veracidade dos documentos adunados pela União e a real situação física e saúde do agravante, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, sendo submetido a perícia médica judicial bem como a perícia documental ou a certificação pela Secretaria da Vara de origem que não há qualquer rasura ou adulteração na CTPS do Autor/Agravante” (Evento 1, original grifado).
Sustentou que “a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, com a devida máxima vênia, pois está alterando a coisa julgada e violando o contraditório e ampla defesa, justificando assim, a interposição do presente recurso na modalidade de instrumento”, razão pela qual “requer o provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada, deferindo o efeito suspensivo ao evento 31, de 17/07/2025, e ao final determinar ao Douto Juízo a quo o deferimento de ambas as perícias requeridas no incidente de falsidade, à vista do dossiê previdenciário colacionado pela União, em segundo grau, com total violação ao contraditório, ampla de defesa e efeito surpresa vedada pelo CPC nos arts 9 e 10 e que fora base da fundamentação no Agravo de Instrumento ajuizado pela União nº 5004905-62.2023.4.02.0000” (Evento 1, original grifado). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a decisão agravada, da lavra do MM Juiz Federal Substituto da 16ª Vara Federal/RJ, Dr.
Thiago Lins Monteiro, assim dispôs: “(...) Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual.
E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências, TENHO POR: A) INDEFERIR o pedido de produção de perícia médica judicial para constatar que a parte autora nunca exerceu quaisquer atividades laborais de demolidor ou semelhante de grande impacto físico e pelo princípio tempus regit actum a Lei 6880/80 – Estatuto dos Militares em seu art 108 Inc III, ampara o Autor caso seja julgado incapaz definitivamente para o serviço militar (diferentemente de atividade laboral no meio civil, como há pessoas com diversas deficiências laborando enquanto nas Forças Armadas não, há uma grande diferença nessas atividades fins) para ser reformado e amparado bem como quaisquer outras atividades que envolvam o ombro do acidente em serviço ou reintegrado, como Vossa r. sentença determinou para restabelecer a condição física da parte autora.
Destaco, inicialmente, que tais pedidos já foram objeto de análise nos autos nº 0000212-03.03.2010.4.02.5101, no qual foi prolatada sentença (processo 0000212-03.2010.4.02.5101/RJ, evento 216, SENT15), a qual já transitou em julgado, fazendo coisa julgada material e, desse modo, não há como acolher tais pedidos.
Não bastasse isso, fato é que tal pedido além de extrapolar o pedido da presente ação de Incidente de Falsidade Documental, de nada serviria para o deslinde da questão posta no feito.
B) Reputar desnecessária a realização de perícia documental requerida pela parte autora. 2 - Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber nos termos do artigo 183 do NCPC. 3 - Preclusa, voltem-me os autos conclusos para sentença.” (Ev. 31/JFRJ, grifos no original) Em que pese a irresignação do recorrente, entende este Relator que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, senão vejamos.
Leciona a doutrina acerca do Novo Código de Processo Civil, que a regra “é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado.
Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016).
Nesse sentido, “o Código de 2015 optou pela enumeração taxativa dessas decisões no art. 1.015, decorrente de uma avaliação do legislador a respeito da gravidade da decisão” (Greco, Leonardo.
Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, volume III. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Assim, dispõe o art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Verifica-se que a decisão ora impugnada, que versa sobre o indeferimento da prova pericial requerida (produção de perícia médica e perícia documental) não se insere em quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no mencionado dispositivo, podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de apelação (art. 1009, §1º, do NCPC).
Destaca-se,
por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396, apreciado sob o rito de demandas repetitivas, definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, e, por isso, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso vertente, contudo, não está demonstrada a referida urgência, uma vez que não haverá qualquer risco de cerceamento de defesa.
Ademais, o juízo de valor acerca da relevância e da necessidade da produção de certa prova é do juízo sentenciante, ou seja, in casu, a prova pericial destina-se ao juiz da causa, tendo por finalidade auxiliá-lo na formação de sua convicção no julgamento da demanda, mormente considerando que compete ao magistrado, nos termos do art. 370, caput, do CPC/15, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo, ainda, que eventuais prejuízos poderão ser debatidos em recurso de apelação, caso o Agravante reste vencido na demanda de origem.
Neste contexto, o Agravante não demonstra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, razão pela revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do NCPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), por não se estar diante de vício sanável.
Consigne-se, ainda, que no mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Oitava Turma Especializada, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos, proferidos em hipóteses análogas, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 1.015.ROL TAXATIVO.
DECISÃO AGRAVADA: INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS E PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (NÃO CONHECIMENTO).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CONHECIMENTO).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DESCARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVADIFICULDADE DE PROVAR FATO CONSITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da execução com fulcro no inciso III do art. 921 do CPC/15, de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil. 2- As irresignações da Agravante ao ato judicial agravado – indeferimento do pedido de produção de prova pericial e indeferimento do pedido de suspensão da execução – não se encontram elencados expressamente nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/15, bem como sequer podem ser enquadrados em uma das previsões do seu parágrafo único, vez que a decisão atacada foi proferida em sede de embargos à execução (ação de natureza autônoma), que não figura entre as restritas possibilidades ali elencadas (fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário).
Para os embargos à execução o legislador previu apenas a hipótese do inciso X do art. 1.015 do CPC (concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução), de modo que não se pode presumir a existência de cabimento onde alei não a indicou expressamente.
Neste sentido: (TRF-2ª Região, AG 0010314-80.2018.4.02.0000, 7ª T., Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, DJe 17/06/2019) e (TRF-2ªRegião, AG 004347-88.2017.4.02.0000, 6ª T., Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, DJe 13/12/2017). 3- Compete ao Juiz Natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre questões relacionadas à instrução processual. 4- Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).5- Tratando-se de inversão do ônus da prova ope judici, isto é, aquela que não decorre da lei deforma automática, mas sim de decisão fundamentada do Magistrado, a decisão que a defere ou indefere somente deve ser reformada se flagrantemente descabida e absurda.
Nesse sentido, há inclusive entendimento sumulado pelo TJRJ, no Verbete nº 227, que assim dispõe: “A decisão que deferir ou rejeitar o ônus da prova somente será reformada se teratológica”.6- In casu, a decisão agravada foi fundamentada pelo Juízo a quo, após atenta análise das circunstâncias fáticas, razão pela qual não se justifica a sua reforma.
Ainda que admitida a tese da Embargante/Agravante, não restou caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de provar fato constitutivo de seu direito a justificar a concessão do instituto da inversão do ônus probatório (art. 373, §1º do CPC/15).7- Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (TRF2, AI 0003550-44.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 14.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
ROL TAXATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, por não estar entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 2.
Como à decisão agravada se aplicam as regras de recorribilidade do Novo CPC, não merece provimento o Agravo Interno.
Doutrina e Jurisprudência entendem pela taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, o qual é cabível nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, e em "outros casos expressamente referidos em lei", conforme previsão do inciso XIII do mesmo artigo. 3.
Embora o parágrafo único do art. 1.015 do CPC disponha que "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário", nada fala em relação aos Embargos à Execução, tendo em vista que a natureza jurídica destes é de ação de conhecimento incidental à execução que, como tal dará ensejo à sentença, a qual poderá ser objeto de Apelação. 4.
Por tal motivo, é que o legislador cuidou de prever, no inciso X do art. 1.015 do Novo CPC, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento nos Embargos à execução, qual seja, quando for proferida decisão interlocutória que trate de "concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução".
Fosse intenção do Legislador permitir a interposição de Agravo de Instrumento em todas as decisões interlocutórias proferidas em Embargos à Execução bastaria listá-lo no parágrafo único sem necessidade do expresso no inciso X. 5.
Agravo Interno desprovido (TRF2, AI 0001958-33.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 13.12.2017) (grifamos) Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil/2015, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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07/08/2025 23:09
Não conhecido o recurso
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31/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 12:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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