TRF2 - 5006930-77.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006930-77.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE FREITAS TORRESADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por PAULO ROBERTO DE FREITAS TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. -
05/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 19:29
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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13/02/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:44
Determinada a intimação
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12/12/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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